Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de "chapas de alumínio", que servirão de matéria-prima na fabricação de semi-reboque - NBM/SH 8716.3, produto caracterizado como implemento agrícola, que será utilizado em sua atividade rural.
I. O produtor rural poderá transferir crédito do imposto, que detenha em razão de sua atividade, para os estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, quando adquirir: ( i ) máquinas e implementos agrícolas (discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 c/c Resolução SF 04/1998), ( ii ) insumos agropecuários, ( iii ) sacaria nova e outros materiais de embalagem, ( iv ) combustíveis ou ( v ) energia elétrica.
II.Impossibilidade de transferência do crédito em pagamento pela aquisição de "chapas de alumínio", que podem ser empregadas nos mais diversos usos, mas não se caracterizam como sendo alguma daquelas mercadorias relacionadas no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000.
1.O Consulente, produtor rural (pessoa física), criador de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que, na aquisição de gado em pé de fornecedores de outras Unidades da Federação, há a geração de crédito do ICMS, que a Consulente administra por meio do Sistema e-CredRural, instituído pela Portaria CAT-153/2011.
2.Aduz que pretende adquirir "matéria-prima chapas de alumínio", pagando-a com crédito de ICMS, conforme artigo 70-A do RICMS/2000, com o objetivo de remetê-la a uma indústria que, sob sua encomenda, irá proceder à fabricação de semi-reboque", NBM/SH 8716.3 (produto constante do Anexo II - "Máquinas e Implementos Agrícolas" - da Resolução SF-04/1998), para ser utilizado em sua atividade como produtor rural.
3.Assim, indaga se esta operação tem previsão legal.
4.Registre-se, em primeiro lugar, que o produto semi-reboque", NBM/SH 8716.3, citado pelo Consulente, encontra-se relacionado no item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013.
5.Ademais, observe-se que, pelo relato trazido a exame, o cerne da questão está em determinar se é possível ao produtor rural transferir crédito do ICMS, que detém em virtude de sua atividade, para fins de pagamento pela aquisição de "chapas de alumínio", que podem ser empregadas nos mais diversos usos, mas que, in casu, servirá de matéria-prima na fabricação de semi-reboque, NBM/SH 8716.3, produto esse caracterizado como implemento agrícola, encontrando-se listado no Anexo II - "Máquinas e Implementos Agrícolas" - da Resolução 04/1998. Dessa forma, esta resposta irá analisar tão-somente esse aspecto da situação, não se atendo ao exame dos procedimentos relativos à industrialização realizada por terceiro, por encomenda da Consulente, uma vez que não foi apresentada questão específica acerca do assunto.
5.1.No entanto, para fins de informação, firme-se que as disposições contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que tratam da industrialização por conta de terceiro, só são aplicáveis quando o produto, fruto da industrialização por encomenda, destinar-se à posterior comercialização ou industrialização, por parte do estabelecimento encomendante (contribuinte do ICMS).
6.Isso posto, convém observar o dispositivo do RICMS/2000 transcrito a seguir:
"Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.
§ 4º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" do item 2 do § 1º, considera-se:
1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.
§ 5°- Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos." (G.N.)
7.A alínea "b" do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000 limita as transferências de crédito de estabelecimento rural de produtor apenas aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do mesmo artigo, pela aquisição de: ( i ) máquinas e implementos agrícolas (discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 c/c Resolução SF 04/1998), ( ii ) insumos agropecuários, ( iii ) sacaria nova e outros materiais de embalagem, ( iv ) combustíveis ou ( v ) energia elétrica. Assim, por exclusão, inferimos que outras mercadorias que não estejam listadas acima não poderão ser adquiridas, por produtor rural, mediante transferência de crédito de ICMS que possuir em razão de sua atividade.
8.Sendo dessa forma, concluímos que o Consulente, produtor rural, não poderá transferir crédito do ICMS para fins de pagamento pela aquisição do produto "chapa de alumínio", uma vez que essa mercadoria não se classifica em nenhuma daquelas hipóteses relacionadas no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000 (máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, combustíveis ou energia elétrica), configurando-se apenas como matéria-prima que será utilizada na fabricação, por sua encomenda, de semi-reboque", ainda que tal produto seja um implemento agrícola a ser utilizado em sua atividade rural.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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