Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS - Alíquota - Adicional de 2% - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
I. Será devido o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra unidade federada, com bebidas alcóolicas, classificadas no posição 22.03 da NCM, e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, sendo devido, também, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
II. Relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016, deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 4º do Decreto 61.838/2016, de maneira que, além de ser promovido o recolhimento da diferença de ICMS relativa à majoração de alíquota de imposto, deverá ser recolhido o imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, conforme § 3º do artigo 4º do Decreto 61.838/2016.
1. A Consulente, sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.23-7/00 - Comércio varejista de bebidas", e que tem como atividade secundária "47.12-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns", expõe o seguinte:
"Empresa no ramo "comércio atacadista", tipo loja de conveniência, está enquadrada no RPA - Regime Periódico de Apuração e tem as seguintes dúvidas com relação ao Decreto 61.838/2016.
(...)
1) O Adicional de 2% a título de FECOEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza é devido por contribuinte SUBSTITUÍDO-ST em regime RPA (comércio varejista), ou fica a cargo do FABRICANTE SUBSTITUTO?
2) O Adicional de 2% FECOEP, incide sobre vendas interestaduais ou também internas para consumidores finais?
3) Deve-se recolher o adicional FECOEP somente sobre o ESTOQUE, ou também sobre as vendas mensais a partir de 23/02/2016?
4) Qual o prazo para recolhimento do adicional FECOEP, se devido, das vendas de 23/02/2016 a 29/02/2016?
5) Qual o prazo para recolhimento do adicional FECOEP e diferença de alíquota, sobre o estoque de 22/02/2016?"
2. Primeiramente, informamos que, para sanar as dúvidas da Consulente, esta resposta adotará as seguintes premissas:
2.1 Que a Consulente exerce apenas as atividades de comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00) e de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), conforme consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) e exposto no item 1;
2.1.1 Caso seja desenvolvida pela Consulente outra atividade além do Comércio varejista de bebidas e de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, faz-se necessária a atualização do CADESP, conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h". Isso porque no referido cadastro não constam as atividades de comércio atacadista e loja de conveniência, informadas pela Consulente.
2.2 Em sendo estabelecimento que exerce a atividade de varejista, que a Consulente já recebe as mercadorias "bebidas alcóolicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM" e "fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM" com o imposto retido por substituição tributária, tendo em vista as disposições dos artigos 289 e 293 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
2.3 Que as dúvidas da Consulente se restringem às aquisições de substitutos tributários, não dizendo respeito às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 56-C do RICMS/2000.
3. Informamos que a Lei 16.006, de 24 de novembro de 2015, instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de São Paulo, prevendo, em seu artigo 1º, § 2º, que uma das principais fontes de recursos do Fundo deve ser constituída pela arrecadação do ICMS, resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com bebidas alcóolicas, classificadas na posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.
4. A regulamentação da cobrança do referido adicional de 2% na alíquota do ICMS foi feita pelo Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016, com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2016, que, dentre outros feitos, incluiu o artigo 56-C ao RICMS/2000, com a seguinte redação:
"Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I):
I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no "caput" será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;
§ 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:
1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;
2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.
§ 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:
1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:
a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;
b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.
§ 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos." (NR); (g.n.)
5. Sendo assim, em resposta às dúvidas da Consulente, informamos que:
5.1 O adicional de 2% destinado ao FECOEP é devido pelos substitutos tributários arrolados nos artigos 289 e 293 do RICMS/2000, tendo em vista, respectivamente, as disposições dos parágrafos 3º e 4º desses artigos;
5.2 Conforme estabelece o artigo 56-C do RICMS/2000, o adicional de 2% na alíquota será aplicável às operações com bebidas alcoólicas, classificadas na posição 2203 da NCM, e com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada;
5.3 O adicional de 2% destinado ao FECOEP deve ser recolhido a partir de 23/02/2016 pelos contribuintes arrolados nos artigos 289 e 293 do RICMS/2000 (conforme subitem 5.1) nas operações descritas no subitem 5.2 e também pelo estabelecimento sujeito ao RPA que possuir em estoque bebidas alcoólicas, classificadas na posição 2203 da NCM, ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, no final do dia 22/02/2016, o que inclui a Consulente, cujas mercadorias em estoque foram recebidas sem o acréscimo de 2% na alíquota (artigo 4º do Decreto 61.838/2016).
5.3.1 Assim, a Consulente, comerciante varejista sujeita ao RPA, relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016, deverá observar os procedimentos previstos no artigo 4º do Decreto 61.838/2016, de maneira que, além de promover o recolhimento da diferença de ICMS relativa à majoração de alíquota de imposto (ver artigos 54-A e 55-A do RICMS/2000), deverá recolher o imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, conforme § 3º do artigo 4º do Decreto 61.838/2016.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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