Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável, canalizada, por concessionária municipal - Emissão de Nota Fiscal - Dipam.
I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS. (Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. No serviço público de fornecimento de água tratada, canalizada, não deverá ser emitida Nota Fiscal.
III. Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Dipam - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.
1.A Consulente declara possuir concessão de Município deste Estado de São Paulo para atuar na "captação, tratamento e distribuição de água encanada" (CNAE 33.00-6/01) e afirma que, em seu entendimento, o fornecimento de água tratada, canalizada, à população, não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS, não ensejando a emissão de Nota Fiscal.
2.Apresenta, então, os seguintes questionamentos:
2.1 Considerando que, de acordo com Decisão do STF e Resposta à Consulta 5877/2015, água canalizada não é mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal?
2.2 Está correto o entendimento de que, por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Declaração para o índice de participação dos municípios - Dipam?
3.Conforme a Resposta à Consulta nº 5877/2015, de 16/10/2015, citada pela Consulente, cujo entendimento foi ratificado na Decisão Normativa CAT 01/2016, o fornecimento de água tratada, canalizada, à população, efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza atividade referente à operação de circulação de mercadoria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral), assim decidiu, entendendo que a água potável, nessa hipótese, é bem publico e não mercadoria.
4.Portanto, no serviço público de fornecimento de água tratada, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto ficando, a partir da devida baixa, desobrigada de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
5.Da mesma forma, está correto o entendimento da Consulente de que, por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Dipam - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.