Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.057, de 27/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9057/2016, de 27 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/05/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com congeladores e refrigeradores.

I. A partir de 01/01/2016, com a alteração de redação do redação do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com expositores de bebidas e cervejeiras (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados no código 8418.50.90 da NCM (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

II. Aplica-se a substituição tributária prevista no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 às operações com congeladores, NCM 8418.50.10, quer tenham tais operações se realizado antes ou depois de 01-01-2016.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (27.51-1/00), a "fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios" e, sendo estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que vende a cliente estabelecido no Estado de São Paulo os seguintes produtos: Expositora de Bebidas e Cervejeira, NCM 8418.50.90, e Congelador Comercial, NCM 8418.50.10.

2. Acrescenta que foi informada por seu cliente de que a referidos produtos não se aplicaria a hipótese de substituição tributária prevista no Artigo 313-Z19, Inciso III, § 1º, item 6, do RICMS/2000, posto não se enquadrarem no conceito de "outros congeladores (freezers)", conforme manifestação desta Consultoria Tributária na Resposta a Consulta nº 6025/2015, formulada por seu cliente.

3. Nota a Consulente que a referida hipótese normativa de substituição tributária teve sua redação recentemente alterada, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, passando sua redação a ostentar a previsão de responsabilidade tributária a "outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50".

4. Diante disso, questiona se referidos produtos se submetem ao regime de substituição tributária neste Estado e, em caso afirmativo, qual seria o MVA aplicável.

Interpretação

5. Destacamos de início, conforme já é de conhecimento da Consulente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. É de se ressaltar, ainda, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XVIII, alínea "c", do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), que passou a trazer o seguinte teor:

"6 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50".

8. Nota-se que a nova redação do dispositivo em tela é substancialmente diferente da anterior, cujo texto transcrevemos a seguir:

"6 - outros congeladores ("freezers"), 8418.50.10 e 8418.50.90"

9. Vertendo-se aos produtos referidos na Consulta, tem-se que, quanto ao produto "Congelador Comercial", NCM 8418.50.10, ele se enquadra à hipótese de substituição tributária prevista no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, quer se considere a redação anterior à alteração a que se refere o artigo 1º, inciso XVIII, alínea "c", do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, quer se considere a atual redação do dispositivo. Em outras palavras, já se aplicava a substituição tributária, tendo tal aplicação permanecido após as alterações referidas no Comunicado CAT-26/2015.

10. No tocante aos demais produtos ("Expositora de Bebidas" e "Cervejeira", NCM 8418.50.90), se, por um lado, a redação anterior do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 excluía as operações com refrigeradores, classificados no código 8418.50 da NCM, da aplicação do regime da substituição tributária (entendimento exposto na Resposta à Consulta nº 6025/2015, e plenamente válido até 31/12/2015), o mesmo não pode ser dito a partir da nova redação do aludido dispositivo. Nesse sentido, tais produtos estão abrangidos pela nova redação desse dispositivo.

11. Diante do exposto, as operações internas com expositora de bebidas e cervejeira, classificados no código 8418.50.90 da NCM e arroladas no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

12. Ressaltamos, por fim, que a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT-44/2016, de 31/03/2016 (que alterou a Portaria CAT-76/2013), principalmente seu artigo 2º, que estabeleceu o IVA-ST a ser utilizado para a definição da base de cálculo referente ao regime da substituição tributária para as operações em tela (o que responde à segunda indagação da Consulente), e o artigo 4º, que dispôs sobre a convalidação dos procedimentos adotados pelos substitutos tributários no período de 01/01/2016 a 31/03/2016.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.057, de 27/04/2016.

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