Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2018.
ICMS - Comércio atacadista - Peça automotiva com defeito, que não será consertada - Devolução ao fornecedor, em virtude de garantia - "Desconto financeiro"
I. A hipótese em que o fornecedor opta por não substituir a mercadoria defeituosa devolvida, e gera um crédito no correspondente valor para ser utilizado em uma compra futura (desconto financeiro), caracteriza questão de cunho estritamente comercial e pressupõe acordo entre as partes envolvidas.
II. No que se refere aos aspectos tributários, para as normas do ICMS, a disponibilização do crédito acordado não enseja, por si só, a necessidade de emissão de nenhum documento fiscal. Dessa forma, se não houver efetivo encaminhamento de uma peça (nova ou consertada), não há que se falar em emissão de documento fiscal.
1 - A Consulente, atacadista de peças e acessórios novos para veículos (CNAE 4530-7/01), substituta tributária, apresenta dúvida referente às operações de remessas em garantia, provenientes de venda de mercadorias, e cita o artigo 452 do RICMS/00 (que trata da devolução e retorno de mercadoria em garantia feita por não contribuinte) e a Decisão Normativa CAT 4/10 (que trata de devolução de mercadoria em garantia, feita por contribuinte substituto tributário).
2 - Acrescenta que "na operação de troca ou garantia o estabelecimento deverá emitir nota fiscal com os valores correspondentes à nota fiscal de compra destacando os impostos de ICMS e IPI" e afirma ainda que "a operação de remessa ou troca em garantia, diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão de garantia assumida pelo fornecedor da mercadoria ou bem".
3 - Ao final faz o seguinte questionamento: "Adquirindo a mercadoria do fabricante ou atacadista, ao emitir uma nota fiscal de Remessa em Garantia, esperando receber o Retorno em Garantia (novo produto)... no lugar de um novo produto, que viria acompanhado da nota fiscal de retorno de ..., é correto, na falta da peça, o fornecedor optar por gerar o valor da peça em créditos para uma nova compra? Como ficaria o retorno? Qual o procedimento correto a ser adotado nesse caso, levando em consideração que a garantia não é a anulação de venda e que, neste caso, deveria ocorrer o retorno da mercadoria com a emissão da nota fiscal?"
4 - Observa-se que no relato não ficou claro quais as efetivas partes envolvidas na operação descrita como "de retorno em garantia", pois, a menção ao artigo 452 do RICMS/00, leva-nos crer que a Consulente vendeu a peça a não contribuinte que, por sua vez, constatando o defeito, devolveu a mercadoria adquirida e solicitou a troca (tendo em vista que esse dispositivo trata de devolução e retorno de mercadoria em garantia feita por não contribuinte de ICMS). Por outro lado, a consulta cita também a Decisão Normativa CAT 4/10 que trata da devolução em garantia feita por contribuinte substituto tributário. Assim, não se pode depreender com certeza a exata situação que gerou a dúvida da Consulente, nem a qual retorno se refere a pergunta descrita no item 3 dessa resposta.
5 - De todo modo, considerando a indagação em si - se está correto ou não o procedimento do fornecedor em não enviar uma mercadoria nova e optar por gerar um crédito no valor equivalente à peça devolvida, para ser utilizado em uma compra futura (desconto financeiro) - informamos que é questão de cunho estritamente comercial a ser acordada entre as partes envolvidas.
6 - No que se refere aos aspectos tributários, para as normas do ICMS, a disponibilização do crédito acordado não enseja, por si só, a necessidade de emissão de nenhum documento fiscal; dessa forma, se não houver o encaminhamento da peça (nova ou consertada), não há que se falar em emissão de documento fiscal.
7 - Nesse sentido, lembramos que não compete a este Órgão Consultivo analisar questões de ordem contratual, alheias às regras tributárias estaduais. Portanto, a Consulente deverá analisar a situação descrita - em que na ausência da peça para substituir a defeituosa, o fornecedor opta por "gerar crédito"- em face das normas pertinentes às relações comerciais de consumo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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