Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.043, de 27/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9043/2016, de 27 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/11/2016.

Ementa

ICMS - Criação de aves por sistema de integração.

I.Inaplicabilidade das normas relativas à industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e do diferimento do lançamento do imposto na saída de aves vivas.

Relato

1.A Consulente relata que exerce a atividade de criação de frangos para corte, desenvolvida por meio de sistema integrado em parceria com produtores rurais da região, com os quais mantém contrato para criação e engorda das aves.

2.Para tanto, informa que realiza, em seu próprio estabelecimento, a fabricação de ração específica para cada fase de criação das aves (à qual a ração produzida se destina integralmente), e que seu estabelecimento possui registro no Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento - MAPA, sendo, a ração produzida, isenta de registro no MAPA.

3.Assim, no desenvolvimento de suas atividades, promove a remessa de pintos de um dia adquiridos de terceiros aos integrados (produtores rurais), que se responsabilizam pela alimentação e demais cuidados com o plantel, utilizando, para isso, as rações produzidas pela Consulente. Após um período de aproximadamente 50 dias, as aves retornam a seu estabelecimento, sendo, em seguida, remetidas a outro estabelecimento da mesma empresa para serem abatidas e comercializadas.

4.Aduz que o integrado recebe, como pagamento pelo seu trabalho, frangos em quantidade correspondente a um percentual aplicado sobre o total das aves produzidas, que são vendidos para a Consulente, com a aplicação da "Tabela de Pagamentos por Índice de Eficiência Produtiva".

5.Dessa forma, indaga se está correto o procedimento adotado no tocante às operações que realiza, conforme descreve abaixo:

"Na remessa dos insumos e retorno das aves e insumos não utilizados, a Consulente e o integrado (Produtor Rural) vêm adotando os seguintes procedimentos:

1) Na remessa de pintos de 1 dia, recebidos de terceiros, emite Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.451, CST 040-isenta conforme artigo 8º cc com o inciso XIV do art. 41, do Anexo I do RICMS, adotando-se o valor do custo de aquisição;

2) Nas remessas de rações pré-inicial, inicial e de crescimento, emite Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.451, CST 040-isenta, artigo 8º cc com o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS, adotando-se o valor do custo de produção;

3) No retorno das aves criadas para abate, o produtor rural emite Nota Fiscal de Produtor, da quantidade de aves vivas retornadas, bem como, em separado, da quantidade de aves mortas no processo, indicando-se como valor unitário (das aves vivas e das aves mortas) a média do custo dos insumos remetidos e aplicados no processo de integração.

4) Por sua vez, a Consulente emite Nota Fiscal de Entrada das aves vivas retornadas e das aves mortas, com CFOP 1.451, CST 050-suspensão, artigo 402 do RICMS, repetindo os dados da Nota Fiscal de Produtor conforme item anterior;

5) Em relação às aves vivas correspondentes ao pagamento em espécie ao integrado, este emite NFP de venda para a Consulente, adotando-se como valor unitário a média do custo dos insumos remetidos e aplicados no processo e posteriormente emite nota fiscal complementar da parcela adicional cobrada pelos serviços prestados na criação na forma estabelecida no contrato de parceria. Por sua vez a Consulente emite Nota Fiscal de Entrada com CFOP 1.101, CST-051-Diferimento - artigo 363 do RICMS, repetindo os dados da Nota Fiscal de Produtor;

6) No retorno da ração não utilizada no processo de criação, o Integrado emite NFP, indicando o mesmo valor utilizado na Nota Fiscal de remessa do insumo. O integrador emite Nota Fiscal de Entrada, com CFOP 1.452, CST 040-isenta, artigo 8º, cc artigo 41 do Anexo I do RICMS repetindo os dados da Nota Fiscal de Produtor."

Interpretação

6. Em primeiro lugar, relativamente à ração que a Consulente, como integradora, explica ser de sua fabricação para utilização na criação de suas aves por sistema de integração, esclarecemos que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por seu inciso V, ao tratar da isenção do imposto nas operações internas com ração animal, prevê a necessidade de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento somente para o fabricante e o importador ali mencionados, sendo também a eles direcionada a obrigatoriedade de registro do produto no órgão competente desse Ministério, bem como da indicação de número do registro no documento fiscal, além da necessidade de rótulo ou etiqueta de identificação da ração.

6.1.Esse dispositivo (inciso V) nada menciona a respeito de estabelecimentos que a produzam para remessa a produtores rurais com os quais mantenham contrato de produção integrada (para quem há previsão de regra específica no item 2 do § 1º do mesmo artigo). Assim, entendemos que a Consulente, nessa situação, não está obrigada a cumprir as condições previstas no inciso V do artigo 41, para se beneficiar da isenção nas operações internas com a ração animal (conforme definida no § 1º do mesmo artigo 41) que produz com destinação exclusiva a uso em avicultura própria (ainda que realizada por meio de terceiro). Portanto, a saída interna da ração de sua produção com destino ao estabelecimento de integrado (produtor rural), bem como o retorno, em devolução a seu estabelecimento, da ração não utilizada na criação das aves são isentos.

7.Isso posto, esclareça-se que a criação de frangos é etapa do processo de produção agropecuária, estando, portanto, inserida no campo de incidência do ICMS. Quando essa etapa é realizada por terceiro (integrado - produtor rural), com a utilização dos insumos remetidos pela integradora (pinto de um dia, ração, medicamentos e outros), temos o que se conhece como criação de aves por sistema de integração".

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8.Sobre esse assunto, este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que:

8.1.a produção agropecuária se assemelha à industrial e, em princípio, haveria a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização;

8.2.todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno das mercadorias relacionadas ao processo de criação de aves por sistema de integração, não se aplicam, em relação à tributação, as regras gerais de industrialização por conta de terceiro. No entanto, caso seja necessário, é possível a utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias desse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo).

9.Firme-se ainda que como todo processo de criação das aves acontece no estabelecimento do integrado (produtor rural), que recebe pintos de 1 dia e dá saída, após período médio de 50 dias, a frangos prontos para o abate, entendemos que todos os custos que oneram essa produção devem ser somados e o resultado obtido (custo total de produção) corresponderá ao valor da operação que deverá constar no documento fiscal emitido pelo integrado, ao dar saída (real ou simbolicamente) com destino à integradora (Consulente) de todas as aves vivas resultantes do processo (bem como, eventualmente, das aves mortas, na hipótese de perdas não inerentes ao processo de criação - ver item 11 desta resposta).

9.1.Compõem essa somatória os valores de todos os produtos utilizados no processo, que são tanto aqueles remetidos pela integradora (pintos de 1 dia, ração e outros, se houver, tais como vacinas e medicamentos) quanto os de propriedade do integrado (energia elétrica, por exemplo), bem como do preço de sua mão-de-obra.

10.Quanto às aves mortas, esclareça-se que se a sua quantidade estiver dentro do que se espera para esse tipo de criação ( aceita-se como normal uma mortalidade de até 0,8% na primeira semana e 0,5% por semana nas demais - Mendes & Patrício, 2004, conforme consta na página da Agência EMBRAPA de Informação Tecnológica - AGEITEC - na internet: www.agencia.cnptia.embrapa.br/gestor/frango_de_corte/arvore/CONT000gkr3tep702wx5ok0wj9yquhfpcg9w.html ), tal perda é considerada inerente ao processo e não deve ser contabilizada, o que, por consequência, faz elevar o valor unitário da ave viva ao final do processo, em relação àquele que se obteria caso não houvesse nenhuma morte.

11.Já na situação de perda eventual (perda não inerente à produção), a quantidade de aves mortas será contabilizada e considerada para fins de rateio do custo total de produção. Com isso, o valor unitário das aves vivas e mortas será igual.

12.Isso posto, quanto às obrigações acessórias, a Consulente (integradora), na saída dos insumos (no caso, ração e pintos de 1 dia) de seu estabelecimento em remessa ao produtor rural (integrado), deverá emitir o respectivo documento fiscal, com isenção do imposto (CST 040), conforme artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.451 - "Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor".

13.O integrado (produtor rural), por sua vez, quando da remessa das aves vivas ao estabelecimento da Consulente, emitirá o documento fiscal (Nota Fiscal de Produtor ou NF-e, conforme o caso), aplicando o diferimento do imposto (CST 051), nos moldes do artigo 363 do RICMS/2000, considerando como valor da operação a somatória de todos os valores envolvidos no processo (ver itens 9 e 10 desta resposta) e consignando o CFOP 5.949 "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", uma vez que não há previsão de CFOP específico para essa remessa.

13.1.Se tiver havido perda eventual de aves durante o processo (ver item 11 desta resposta), a quantidade e valor relativos às aves mortas deverão constar em linha separada do documento fiscal.

13.2.A devolução da ração recebida pelo integrado e não aplicada no referido processo poderá ser registrada nesse mesmo documento fiscal, com isenção do imposto (CST 040), conforme artigo 41, V, do Anexo I do RICMS/2000.

14.A Consulente (integradora), no momento da entrada das aves em seu estabelecimento, emitirá Nota Fiscal, conforme estabelece o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, com linhas separadas para as aves vivas e mortas (caso haja), utilizando o CFOP 1.451 - "Retorno de animal do estabelecimento produtor".

14.1 Nessa mesma Nota Fiscal poderá constar, em linha apartada, a ração não utilizada devolvida, com isenção do imposto, conforme artigo 41, V, do Anexo I do RICMS/2000, e consignando o CFOP 1.452 - "retorno de insumo não utilizado na produção".

14.2 Em seguida, com relação às aves mortas, a Consulente deverá emitir outra Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com CFOP 5.927 "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", em obediência ao disposto no artigo 125, VI e § 8º, do RICMS/2000, e, nos termos do artigo 67, estornar eventual crédito do imposto relativo aos insumos empregados no processo de criação das aves perecidas.

15.No tocante ao pagamento a ser realizado pelo integrador ao integrado, esclareça-se que, em primeiro lugar, independentemente do meio escolhido para a quitação (dinheiro ou aves vivas), o integrado deve efetivar, ainda que simbolicamente, a remessa de todos os frangos (aves vivas resultantes da criação) ao integrador.

16.Assim, para as obrigações acessórias no caso de pagamento em espécie (aves vivas), considerando a similaridade da criação de aves por sistema de integração" ao processo de industrialização por conta de terceiro (ver item 8 desta resposta), iremos nos utilizar do artigo 408 do RICMS/2000, que trata da entrega direta da mercadoria industrializada a adquirente pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, mas com as devidas adaptações, uma vez que, na situação aqui em estudo, o produtor rural (integrado que se assemelha ao industrializador) permanecerá com as aves vivas em pagamento (por esse motivo, de plano, já não se aplicam as alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo 408). Dessa forma, devem ser seguidos os procedimentos abaixo:

16.1.Em relação às aves vivas que lhe servirão de pagamento, o integrado (produtor rural) deve emitir documento fiscal de remessa simbólica dessas aves ao integrador (artigo 408, II, "b"), com diferimento do imposto - CST 051 - (artigo 363 do RICMS/2000), consignando a expressão "Retorno Simbólico de Criação", como natureza da operação e utilizando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), com a observação de que as aves permanecerão em seu poder a título de pagamento.

16.1.1. Firme-se que o valor unitário das aves remetidas simbolicamente deverá ser idêntico ao valor das aves do mesmo plantel que efetivamente estão voltando para a integradora.

16.1.2. A Consulente (integradora), com relação a essa remessa simbólica, emitirá Nota Fiscal com CFOP 1.949, contendo a expressão "retorno simbólico de animal do estabelecimento produtor" como natureza da operação (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000) e com a observação de que as aves estão entrando em seu estabelecimento simbolicamente, já que permaneceram em poder do integrado.

16.2.Em seguida, a integradora (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal em consonância com o artigo 408, I, do RICMS/2000, mas com as seguintes especificações: terá o integrado como destinatário (adquirente), para fins de transmissão da propriedade das aves, com a aplicação do diferimento do imposto (artigo 363 do RICMS/2000), o CFOP 5.949 e a natureza da operação "Transmissão de Propriedade", com a observação de que as aves já estão em poder do adquirente e que se prestarão como pagamento pela criação por processo de integração.

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17.Por fim, é importante observar que, nos termos dos incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000, na hipótese de reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias deverá ser emitido documento fiscal complementar.

17.1.Assim, qualquer valor a mais, além daquele considerado no documento fiscal originalmente emitido, seja pelo produtor rural (integrado) ou pela Consulente (integradora), deve ser documentado com a emissão de documento fiscal complementar (do mesmo modelo do original) que faça referência à operação/prestação da qual se originou.

17.2.Lembrando ainda que a emissão de documento fiscal pelo produtor rural (integrado) para complementar valor original relativo à remessa das aves vivas ao estabelecimento da Consulente (integradora) acarretará, em razão da recomposição do preço unitário das aves, a necessidade de emissão de documentos fiscais complementares relativos àqueles nos quais o valor unitário das aves constou a menor relativos: ( i ) à entrada das aves no estabelecimento da integradora, ( ii ) ao retorno simbólico das aves vivas que servirão de pagamento ao integrado, ( iii ) à "transmissão de propriedade" das aves ao integrado.

18.Quanto à referida revenda ao integrador das aves vivas recebidas em pagamento pelo integrado (produtor rural), causou-nos estranheza tal hipótese, que carece de maiores detalhes para uma análise mais acurada. Ademais, a partir do momento que o produtor rural investe na propriedade das aves vivas, cabe a ele o legítimo interesse a que se refere o artigo 510 do RICMS/2000 para formulação de consulta sobre operações de venda por ele realizadas, restando prejudicada a indagação efetuada pela Consulente sobre o assunto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.043, de 27/10/2016.

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