Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.042, de 11/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9042/2016, de 11 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado- Emprego de partes e peças- Operação interna daquele Estado.

I - A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças.

II - As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS.

III - Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.

Relato

1- A Consulente, transportadora rodoviária de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que consertou seu caminhão fora do Estado de São Paulo, onde foram empregadas peças sujeitas ao regime da substituição tributária (CFOP 6404/6403).

2- Transcreve o artigo 117 do RICMS/00 e ao final questiona:

"Não houve o destaque de ICMS na nota e não teve nenhuma GNRE recolhida para o estado de SP. Neste caso, haverá o pagamento de diferencial de alíquota? Será debitado 18% em conta gráfica e não terá nenhum credito? "

Interpretação

1 - De início, é importante destacar que:

I - O veículo, de propriedade da Consulente, contribuinte deste Estado, é bem do ativo permanente;

II - por estar circulando em território de outra unidade federada e lá ter sido feito o conserto, as operações de fornecimento de peças ou partes, referentes ao serviço de reparo, são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS, dessa forma, deveria ter sido utilizada nas respectivas vendas o CFOP do grupo "5" (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP);

III - a atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças (artigo 2º, III, "b", do RICMS/00; subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03).

2 -Assim, no caso de aplicação de peças e partes a seus caminhões realizadas em outros Estados, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de uma operação interna, dessa forma, fica vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada, uma vez que a consulente não terá imposto a debitar.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.042, de 11/04/2016.
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