Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.
ICMS - Encerramento de atividade - Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo permanente, para outro estabelecimento de mesmo titular.
I. O estabelecimento será considerado baixado somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998.
II. É recomendável que a transferência de ativo imobilizado seja realizada antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento que se pretende encerrar, sob pena de a Consulente não aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão.
III. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12.
IV. Os créditos do ativo imobilizado ("permanente") devem ter sido escriturados à época nos respectivos meses de competência nos livros de apuração e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de embalagens de material plástico" (CNAE 22.22-6/00), informa que possui dois estabelecimentos localizados no mesmo complexo industrial (CNPJs 04.970.016/0001-88 e 04.970.016/0002-69, se referindo aos estabelecimentos como "0001-88" e "0002-69") e pretende encerrar as atividades do estabelecimento "0002-69", consolidando a operação no estabelecimento "0001-88".
2. Informa ainda que o estabelecimento que pretende encerrar possui créditos decorrentes da aquisição de mercadorias destinadas a compor o ativo permanente no período de 2009 e 2010 e, desde aquele período, há um saldo de crédito de ICMS a ser aproveitado. Porém, menciona que, apesar de ter registrado as notas fiscais de aquisição dos ativos imobilizados que deram origem aos seus créditos de ICMS, o fato do estabelecimento a ser encerrado não estar apto a utilizar tais créditos implicou o não preenchimento do bloco G da Escrituração Fiscal Digital - EFD (bloco de controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente - CIAP).
3. Diante do exposto, após transcrever alguns trechos da legislação paulista, faz os seguintes questionamentos e, em seguida, expões seus respectivos entendimentos:
3.1. "Para promover a unificação dos estabelecimentos da Consulente, é correto afirmar que o procedimento a ser adotado é aquele previsto nos arts. 19 da Lei nº 6.374/89 e 25 do RICMS/2000, qual seja, a comunicação às autoridades fiscais até o último dia do mês seguinte à unificação?" - Entende que para a unificação dos estabelecimentos, que se encontram exatamente no mesmo local e não são, na prática, dois estabelecimentos distintos, bastaria a comunicação às autoridades fiscais do Posto Fiscal de Jundiaí, tal como dispõem os artigos 19 da Lei nº 6.374/89 e 25 do RICMS/2000.
3.2. "Para consolidação dos saldos credores é necessária emissão de nota fiscal do estabelecimento 0002-69 para o estabelecimento 0001-88 ou a transferência do saldo credor pode se dar de maneira automática no bojo da unificação?" - Entende que por não implicar circulação de mercadorias e haver centralização de recolhimento do imposto, não haveria necessidade de emissão de nota fiscal para consolidação dos saldos credores. É possível o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento 0001-88 advindo da aquisição pelo estabelecimento 0002-69 de mercadorias destinadas ao ativo permanente, desde que observados os requisitos mencionados no §10º do artigo 61 do RICMS/2000.
3.3. "Com relação à EFD, em que pese todas as notas fiscais que deram origem aos créditos de ICMS relativos à compra de ativos imobilizados, a Consulente deve promover a retificação das suas EFDs para realizar o controle do crédito de ICMS no bloco G?" - Entende que só deveria preencher o bloco G da EFD (bloco do CIAP), a partir do momento em que ela poderia se aproveitar de tais créditos. Considerando o exposto anteriormente, os créditos de ICMS em questão somente poderão ser aproveitados após a consolidação dos estabelecimentos "0001-88" e "0002-69". Desta forma, embora a Consulente não esteja obrigada à retificação da EFD com relação aos períodos passados, ela deverá preencher o bloco G da EFD assim que ocorrer a consolidação dos estabelecimentos.
3.4. "Com relação ao aproveitamento dos créditos de ICMS acima mencionados e, considerando que a Consulente tenha feito corretamente o registro destes créditos em seus livros fiscais, é correto afirmar que a Consulente cumpriu com o requisito nos §§1º e 3º do art. 61 do RICMS/2000 e, desta forma, pode aproveitar dos mencionados créditos? Em caso positivo, qual é o procedimento a ser observado para aproveitá-los?" - Entende que foram observados todos os requisitos previstos nos §§1º e 3º do art. 61 do RICMS/2000, uma vez que os documentos fiscais que deram origem aos créditos em questão foram devidamente escriturados dentro do prazo de 5 anos, a contar da data de emissão dos respectivos documentos fiscais.
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4. Preliminarmente, informamos que a presente resposta, considerando as informações fornecidas na consulta, partirá do pressuposto de que a Consulente pretende promover o encerramento do estabelecimento que denomina "0002-69", mediante a solicitação de baixa da inscrição estadual, realizando previamente os procedimentos para transferência das atividades para o estabelecimento que permanecerá ativo, qual seja, o por ela denominado "0001-88"
5. Feita essa consideração, respondendo ao primeiro questionamento, informamos que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/98, observado o seguinte:
5.1. A transferência dos bens do ativo imobilizado deverá ser realizada, com emissão de NF-e, com não-incidência do imposto, conforme artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000;
5.2. As NF-es deverão ser registradas tanto no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente como no de Entradas do estabelecimento destinatário, conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000;
5.3. Havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000);
6. Cumpre salientar que a transferência de ativo imobilizado, para fins de cumprimento da legislação do ICMS, exige a regular inscrição estadual. Em consequência, é recomendável que seja realizada a devida transferência antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial, sob pena de a Consulente não aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão, nas hipóteses admitidas pela legislação, se for o caso.
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7. Em relação aos créditos remanescentes do ativo imobilizado (respondendo ao segundo e quarto questionamentos), se eles de fato existirem e se tiverem sido escriturados conforme disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos), nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12 ("Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente")
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202."
"Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)"
8. Quanto ao terceiro questionamento (se a Consulente deve promover a retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD enviados sem o preenchimento do bloco G, obrigação acessória que sucedeu o CIAP), entendemos que os referidos créditos do ativo imobilizado ("permanente") já deviam ter sido escriturados à época nos respectivos meses de competência nos livros de apuração e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001.
8.1. Deste modo, cabe à própria Consulente avaliar a necessidade de serem geradas EFDs retificadoras, com as regras disciplinadas pela Portaria CAT 147/2009, devendo nestes casos se reportar diretamente ao Posto Fiscal de sua competência, já que a retificação nestes casos depende de autorização da Secretaria da Fazenda.
9. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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