Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.035, de 04/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9035/2016, de 04 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas.

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações interestaduais, destinadas a contribuinte paulista, com "facas de uso profissional" classificadas no código 8211.92.10 da NCM, devendo o imposto em favor deste Estado ser recolhido antecipadamente pelo remetente, caso haja acordo celebrado entre os Estados.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de lojas de departamentos e magazines (CNAE 47.13-0/01), relata que adquire de fabricante situado em outro Estado as mercadorias descritas como "facas de uso profissional", classificadas no código 8211.92.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que operações com mercadorias que contenham a classificação indicada estão sujeitas ao regime da substituição tributária em dois artigos do RICMS/2000, quais sejam:

2.1. artigo 313-Z3, que dispõe sobre as operações com ferramentas, em seu § 1º, item 13 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211"); e

2.2. artigo 313-Z15, que dispõe sobre as operações com artefatos de uso doméstico, em seu § 1º, item 8 ("facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211").

3. Prossegue, com a observação de que a partir da publicação do Convênio ICMS-92/2015, foi editado o Comunicado CAT-02/2016, que revogou, a partir de 01/01/2016, o item 8 do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (item 9 do Anexo I ao referido Comunicado), que, de acordo com seu entendimento, fazia referência à mercadoria em tela. Entretanto, o fabricante enquadra tal mercadoria no artigo 313-Z5, como "ferramenta", aplicando o regime da substituição tributária às remessas destinadas ao Estado de São Paulo.

4. Diante do exposto, questiona se tendo em vista que as facas objeto desta consulta são destinadas a uso profissional e denominadas como tal, essas devem ser consideradas como ferramentas, aplicando-se, portanto, o regime da substituição tributária.

Interpretação

5. Conforme relatado pela própria Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

6. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi revogado o item 8 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (item 9 do Anexo I ao Comunicado CAT-02/2016).

7. Entretanto, para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto.

8. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição/classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às saídas de tal mercadoria.

9. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.

10. No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente ("facas de uso profissional"), há que se verificar se elas são, de modo inquestionável, classificáveis como "ferramentas". Para tanto, transcrevemos a definição de "ferramenta" em alguns dicionários da língua portuguesa:

a) Dicionário Michaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)";

b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)";

c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".

11. Como se vê, o vocábulo "ferramenta" tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros "instrumentos" e "utensílios" utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, as facas comercializadas pela Consulente, utilizadas em atividades profissionais, encaixam-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-las como coisas radicalmente distintas das definições acima colacionadas.

12. Portanto, as mercadorias objeto desta consulta podem ser consideradas "ferramentas", aplicando-se o regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no item 13 do §1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000. E, no caso de aquisições interestaduais, o remetente situado em outro Estado deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, em favor do Estado de São Paulo, caso haja acordo celebrado entre os Estados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.035, de 04/04/2016.

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