Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As operações internas com produtos alimentícios, classificados nos códigos 2106.90.30, 2106.90.50 e 2106.90.60 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com chá, mesmo aromatizado, classificado no código 2106.90.90 da NCM.
1. A Consulente relata que possui uma filial que exerce a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), que comercializa produtos da indústria alimentícia classificados nos códigos 2106.90.30, 2106.90.50, 2106.90.60 e 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Prossegue, informando que após a publicação do Convênio ICMS-92/2015 e do Comunicado CAT-26/2015, foi prevista a exclusão de diversas mercadorias do regime de substituição tributária, incluindo as citadas no item anterior deste relato.
3. Diante do exposto, questiona se mesmo sem a publicação do decreto que irá alterar o RICMS/2000, as operações com as mercadorias citadas não mais se sujeitam ao regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016.
4. Observamos, de início, que a presente consulta irá partir do pressuposto que a Consulente: (i) recebe mercadorias em operações interestaduais, em hipótese em que não haja acordo prevendo o recolhimento do ICMS por substituição tributária, e que questiona sobre a necessidade ou não do recolhimento antecipado na forma do artigo 426-A do RICMS/2000; e (ii) que recebe mercadorias em operações internas ou em operações interestaduais em que haja acordo de substituição tributária (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), de modo que o seu fornecedor é o substituto tributário, questionando sobre a aplicabilidade ou não da substituição tributária nestas aquisições.
5. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados diversos itens do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso X, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).
7. Transcrevemos, a seguir, trechos do referido artigo 313-W do RICMS/2000, que dispõe sobre a aplicabilidade do regime da substituição tributária às operações internas com produtos da indústria alimentícia, relevantes para a análise da presente consulta por conterem todas as mercadorias citadas pela Consulente, por seu código na NCM:
sEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
(Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
1 - chocolates:
(...)
f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
6 - barras de cereais:
(...)
c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)
(...)
l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)
(...)" (grifos nossos)
8. Nesse ponto, é importante destacar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. A Consulente não apresentou em seu relato a descrição das mercadorias objeto desta consulta, identificando-as apenas por sua classificação na NCM. Ou seja, a partir das informações fornecidas, não é possível a este órgão consultivo identificar, conclusivamente, quais são as mercadorias comercializadas pela Consulente.
9. Não obstante, observamos que o já citado Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, em seu artigo 3º, inciso X, revogou diversas alíneas do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. Das alíneas transcritas no item 7 desta resposta, foram revogadas, a partir de 01/01/2016, as seguintes: alínea "f" do item 1, alínea "i" do item 1, a alínea "c" do item 6 e as alíneas "a", "b", "c", "k" e "l" do item 11.
10. Nota-se que à exceção da alínea "e" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, todas as demais alíneas transcritas no item 7 desta consulta, que contêm as mercadorias indicadas pela Consulente, foram revogadas a partir de 01/01/2016, não mais se aplicando, a partir dessa data, o regime da substituição tributária às operações internas com essas mercadorias. Entretanto, ressaltamos que continua vigente a alínea "e" do item 11 do mesmo dispositivo, que prevê a sujeição das operações internas com chá, mesmo aromatizado, classificado no código 2106.90.90 ao regime da substituição tributária.
11. Portanto, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, desde 01/01/2016, às operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos 2106.90.30, 2106.90.50 e 2106.90.60. Por outro lado, as operações internas com chá, mesmo aromatizado, classificado no código 2106.90.90 da NCM continuam sujeitas ao referido regime, cabendo à Consulente essa verificação, uma vez que não foi fornecida a descrição dessa mercadoria, impossibilitando, assim, uma análise conclusiva deste órgão consultivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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