Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos alimentícios - Bebidas lácteas sabor chocolate e sabor baunilha e morango.
I. As operações com os produtos (bebidas lácteas - 0404.90.00 da NBM/SH, que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal ou que estejam abrangidos nesta classificação fiscal por decisão judicial) não se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 e, portanto, também não podem ser objeto da substituição tributária em operações interestaduais de Goiás para São Paulo.
II. As operações com os produtos (bebidas lácteas - 2202.90.00 da NBM/SH, que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal e que não estejam abrangidos pela referida decisão judicial) se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada na letra "h" do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e, portanto, na ausência de acordo entre os Estados de Goiás e São Paulo, em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deverá continuar a efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Goiás e com CNAE principal referente à "fabricação de laticínios", informa que no desempenho de suas atividades, explora a fabricação de produtos lácteos, entre eles as bebidas lácteas UHT, produtos que se caracterizam por serem utilizados no preparo de diversos tipos de alimentos destinados à alimentação humana, bem como para consumo imediato.
2. Informa que protocolou anteriormente a Consulta Tributária Eletrônica nº 5228/2015, respondida em 25/05/2015, questionando sobre a aplicabilidade da substituição tributária na remessas de tais mercadorias com destino a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
3. Entretanto, por decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), as classificações fiscais dos seus produtos foram revistas e reformadas de modo que, os produtos "bebidas lácteas sabor chocolate" que anteriormente eram classificados no código 2202.90.00 da NBM/SH, passaram a ter uma nova classificação fiscal que passou a ser o código 0404.90.00 da NBM/SH, código este em que já se encontravam classificados anteriormente outros de seus produtos ("bebidas lácteas sabor baunilha e morango, por exemplo").
4. Devido a tal mudança, a Consulente volta a questionar sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações que destinem bebidas lácteas UHT, classificados no código 0404.90.00 da NBM/SH, a estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
5. A Consulente informou que por decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), as classificações fiscais dos seus produtos foram revistas e reformadas de modo que, os produtos "bebidas lácteas sabor chocolate" que anteriormente eram classificados no código 2202.90.00 da NBM/SH, passaram a ter uma nova classificação fiscal que passou a ser o código 0404.90.00 da NBM/SH. Neste sentido, não fica claro quanto ao trecho da decisão judicial juntada (em anexo), em que momento se produziu os efeitos da referida decisão judicial. Adicionalmente, incumbe à Consulente verificar com atenção a abrangência da referida decisão judicial aos seus produtos, tendo em vista que de acordo com o que informado, apenas os produtos "Bebidas Láctea destinada à alimentação humana, denominados LACTOPRO M E LACTOPRO V" é que foram reclassificados para os códigos 2202.90.00 da NBM/SH.
5.1 Portanto, a presente Consulta partirá da premissa de que estes produtos ("bebidas lácteas LACTOPRO M E LACTOPRO V") estarão com a nova classificação fiscal no código 0404.90.00 da NBM/SH, a partir do trânsito em julgado da referida decisão judicial (data esta que não nos foi informada na consulta), de modo que as operações ocorridas em momento anterior e sujeitas ao código 2202.90.00 da NBM/SH estiveram sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da resposta à consulta já prolatada (Resposta a Consulta 5.228/2015), e por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na letra "h" do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deveria efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
6. Conforme já esclarecido na referida Consulta nº 5228/2015,para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
7. Dessa forma, até 31-12-2015, não obstante o artigo 313-W do RICMS/00 prever o regime de substituição tributária para esta classificação fiscal (04.04), não havia qualquer menção ao produto fabricado pela Consulente (bebidas lácteas, que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal ou que estejam abrangidos pela referida decisão judicial), e portanto, estes produtos não se amoldavam à descrição de "requeijão e similares" (letra "i" do número 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00), o que afastava a aplicabilidade da substituição tributária desse dispositivo ao mencionado produto que a Consulente vendia para contribuintes paulistas.
7.1 Da mesma forma, a partir de 01-01-2016, conforme esclarece o Comunicado CAT-26/15, mesmo os produtos classificado na posição 0404 da NBM/SH foram excluídos da substituição tributária, por força do Convênio ICMS 92/15, e, portanto, as operações com os produtos da Consulente (bebidas lácteas -classificação fiscal 0404.90.00 da NBM/SH) continuam fora da substituição tributária de que trata o artigo 313-W do RICMS/00.
8. Todavia cumpre ressaltar, que se a Consulente comercializar produtos "bebidas lácteas - classificação fiscal 2202.90.00 da NBM/SH" (que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal e que não estejam abrangidos pela referida decisão judicial) estes permanecerão no regime de substituição tributária, por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na letra "h" do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (com nova redação dada pelo Comunicado CAT-26/15: "h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00"), e em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deverá continuar a efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
9. Diante disso, concluí-se que:
a) as operações com os produtos (bebidas lácteas - 0404.90.00 da NBM/SH, que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal ou que estejam abrangidos nesta classificação fiscal por decisão judicial) não se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 e, portanto, também não podem ser objeto da substituição tributária em operações interestaduais de Goiás para São Paulo.
b) as operações com os produtos (bebidas lácteas - 2202.90.00 da NBM/SH, que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal e que não estejam abrangidos pela referida decisão judicial) se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada na letra "h" do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e, portanto, na ausência de acordo entre os Estados de Goiás e São Paulo, em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deverá continuar a efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
10. Com estes esclarecimentos consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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