Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.016, de 01/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9016/2016, de 01 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com "engates para reboques e semirreboques" classificados sob o código 8716.90.90 da NBM/SH.

I. Aplicabilidade do regime jurídico da substituição tributária às operações com "engates para reboques e semirreboques", classificados sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que se enquadra no conceito de autopeça e que está prevista, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-05/2009). Nas aquisições interestaduais dessa mercadoria, o remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes (Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008).

II.O produto descrito como "peças para reboque e semirreboques", classificado no código 8716.90 da NBM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 como sujeito à referida sistemática (Decisão Normativa CAT - 12/2009).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), apresenta dúvida quanto à mercadoria "peças para reboques e semirreboques". Alega que tal mercadoria é classificada no item 127 do Convênio ICMS 92/2015 com NCM 871690, sendo classificada na NCM 87169090 no Apêndice II, Seção III, Item XX, item 75, do Regulamento de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul como "engates para reboques e semirreboques".

2.Assim, pergunta qual procedimento deve ser adotado em São Paulo, tendo em vista que essa mercadoria é adquirida no Rio Grande do Sul.

3.Diante do exposto, indaga deve adotar ou não a sistemática de substituição tributária neste Estado.

Interpretação

4.Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não deixou claro na consulta, informamos que esta resposta adotará a premissa de que todas as operações objeto da consulta se referem a autopeças que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de integração em veículo automotor. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, deverá a Consulente formular nova consulta esclarecendo exatamente a situação de fato.

5.Frise-se, por oportuno, que ao contrário do que entendeu a Consulente, existem duas mercadorias distintas, quais sejam, "peças para reboques e semirreboques (NCM 8716.90) e "engates para reboques e semirreboques" (NCM 8716.90.90), citadas, respectivamente nos itens 127 e 77 do Convênio ICMS 92/2015.

6.Ressalta-se, ainda, que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte (item 1, "B", da Decisão Normativa CAT-05/2009) e a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a classificação da mercadoria sob o código da NBM/SH é da Receita Federal do Brasil.

7.Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

8.Isso posto, registra-se que, regra geral, os produtos caracterizados como autopeças estão relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária para operações com autopeças

9.Conforme a Decisão Normativa CAT-5/2009, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias tiverem, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, a de integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

10.Feitas essas considerações gerais, observa-se que o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com "engates para reboques e semirreboques", classificação fiscal 8716.90.90 na NBM/SH. Portanto, aplica-se a substituição tributária prevista no referido art. 313-O às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como "engates para reboques e semirreboques".

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11.Para responder à dúvida da Consulente em saber se, nas aquisições interestaduais de "engates para reboques e semirreboques", classificados no código 8716.90.90 da NBM/SH, seria aplicável o regime de substituição tributária, devemos analisar a Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

(...)"

12.Assim, quanto às aquisições interestaduais dessas mercadorias, é de se notar que o Protocolo ICMS 41/2008, prevê em sua Cláusula primeira, a aplicação da substituição tributária "nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo", dentre os quais figura, no item 75, os "engates para reboques e semirreboques", classificação fiscal 8716.90.90 na NBM/SH, sendo o remetente da mercadoria (localizado no Rio Grande do Sul), na qualidade de sujeito passivo por substituição, o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

13.Logo, a Consulente deverá receber a mercadoria com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária e será substituída tributária em relação às operações subsequentes com a mesma.

14.Quanto ao produto descrito como "peças para reboque e semirreboques", classificado no código 8716.90 da NBM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 como sujeito à referida sistemática (Decisão Normativa CAT - 12/2009).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.016, de 01/04/2016.

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