Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com "frasco squeeze e pulverizador".
I. As operações com as mercadorias "frasco squeeze e pulverizador", classificadas sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-G do RICMS/2000, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes "das operações com produtos de higiene pessoal".
1.A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal a "fabricação de embalagens de material plástico" (22.22-6/00), informa que "vende produto classificado na NCM 3924.90.00, com ICMS-ST", e, no caso, se trata de FRASCO SQUEEZE e PULVERIZADOR".
2.Entende que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, a aplicação do regime jurídico da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/2000, e observa que a descrição do produto que ela vende ("frasco squeeze" e "pulverizador") não se enquadra na descrição do produto classificado no código 3924.90.00 da NBMSH, que se encontra listado na relação de produtos sujeitos à substituição tributária nesse Regulamento, qual seja, "mamadeiras". Em razão disso, solicita esclarecimentos.
3.Inicialmente, informamos que depreendemos do relato que a Consulente quer saber se as operações dentro do Estado com os produtos que vende: "frasco squeeze e pulverizador", classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
4.Conforme explicita a Decisão Normativa CAT-12/2009, mencionada pela Consulente, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5.Analisando a questão apresentada na presente consulta, verificamos que há produtos classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH, arrolados tanto no item 28 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 (Seção XIV - que trata das Operações com Produtos de Higiene Pessoal), quanto no item 13 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Seção XVI - que trata das Operações com Produtos de Limpeza):
sEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
(...)
Artigo 313-G - (...)
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009)
(...)" (g.n.)
sEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA
(...)
Artigo 313-K - (...):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
(...)" (g.n.)
6.Observa-se, no entanto, que a descrição do produto vendido pela Consulente, "frasco squeeze e pulverizador", não se enquadra em nenhuma dessas descrições de produtos ("mamadeiras" e "esponjas para limpeza"). E, tendo em vista que a descrição e classificação fiscal da mercadoria em análise não estão arroladas, cumulativamente, em qualquer outro dispositivo previsto no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não há como aplicar esse regime às operações com tais mercadorias, estando correto, portanto, o entendimento da Consulente referente à matéria em análise.
7.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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