Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.
ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) - Bens do ativo imobilizado - Aproveitamento do crédito referente a parcelas com lançamento em andamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
I. A partir da data de opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os referentes à aquisição de bens de ativo imobilizado (caminhão), mesmo os créditos relativos a bens adquiridos anteriormente à data de opção pelo benefício.
II. O contribuinte também deverá cessar a apropriação das frações ainda não apropriadas de créditos referentes a esse tipo de bens adquiridos anteriormente à data da opção.
1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02). Informa que optou pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, e que possuía crédito devido à compra de um caminhão adquirido anteriormente à opção pelo crédito outorgado
2.Em seguida, reproduz o § 1º do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS, e a respeito do alcance da vedação ao aproveitamento de outros créditos, indaga se: (i) abrange apenas o óleo diesel ou envolve também os créditos resultantes de aquisição de ativo imobilizado ligado diretamente à atividade (compra do caminhão); e (ii) pode ser entendido que alcança apenas as parcelas de crédito a serem lançadas no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) referentes às novas aquisições, ou atinge também as parcelas com lançamento em andamento resultantes de bem de ativo imobilizado adquirido anteriormente à opção pelo citado crédito outorgado.
3. Primeiramente, reproduzimos o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03)."
4. Observando o artigo 11, acima copiado, constatamos que, ocorrendo a opção pelo crédito outorgado previsto no "caput" do artigo, o seu § 1º dispõe que todos os outros créditos não poderão ser aproveitados, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo permanente e outros que se refiram diretamente à atividade da Consulente.
5. Especificamente com relação aos créditos resultantes da aquisição de bens do ativo imobilizado, que, sob regra geral, podem ser apropriados ao longo de 48 meses, esclarecemos que o contribuinte deve cessar a apropriação das frações ainda não apropriadas (1/48 avós), a partir da opção pelo crédito outorgado. Os efeitos se iniciam a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do devido termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (§2º do artigo 11 do RICMS/2000).
6. Todavia, ressaltamos que as frações de 1/48 avós que decorrerem ao longo do intervalo de tempo em que perdurar a opção pelo crédito outorgado, não poderão ser apropriadas em futuras compensações do imposto. Mediante a renúncia ao crédito outorgado, as eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses, contadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO (§2º do artigo 11 do RICMS/2000), poderão ser apropriadas no CIAP. Lembrando que, tanto a opção quanto a renúncia ao crédito outorgado não podem ocorrer retroativamente.
7. Por fim, verifica-se que a Consulente não informou quando o referido caminhão foi adquirido, limitando-se a esclarecer que foi antes da opção pelo crédito outorgado. Dessa forma, caso tenha realizado a apropriação de créditos referentes a ativo imobilizado durante o período de opção pelo crédito outorgado do referido artigo 11 do Anexo III, deve procurar o Posto Fiscal ao qual está vinculada para obter orientação quanto ao procedimento para regularizar a situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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