Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.983, de 20/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8983/2016, de 20 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016.

Ementa

ICMS- Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque.

I - Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se desenquadrar e retornar ao Regime Periódico de Apuração poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, bem como do valor pago a título de diferencial de alíquota referente a essas mesmas mercadorias (artigo 115, XV-A do RICMS/00), obedecidas as limitações estabelecidas na legislação.

Relato

1- A consulente que desenvolve a atividade secundária de "comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas" e atividade principal de "fabricação de produtos não especificados anteriormente" (CNAEs respectivamente 46.49-4/05 e 32.99-0/99), informa que foi desenquadrada do regime do Simples Nacional em dezembro de 2015 e, a partir de janeiro de 2016, passou para o Regime Periódico de Apuração - RPA.

2- Acrescenta que fez apuração de estoque e há mercadorias adquiridas fora do Estado de São Paulo, de forma que recolheu o diferencial de alíquotas nas respectivas entradas, tendo em vista que estava sob o regime do Simples Nacional.

3- Dessa forma questiona:

"Gostaria de saber se para utilizar o crédito de ICMS relativo ao estoque dessas mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado de São Paulo eu tenho que apurar com o ICMS informado na nota fiscal do fornecedor 4, 7 ou 12 por cento ou se apuro com 18 por cento já que recolhi a diferença de alíquotas na entrada.".

Interpretação

4- Como não foram fornecidos maiores detalhes das operações, nem das mercadorias envolvidas, esta resposta será dada em tese e partirá do pressuposto que as mercadorias presentes no estoque da Consulente foram remetidas por contribuintes do Regime Periódico de Apuração.

5- Este órgão consultivo, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

6- Posto isso, passemos a analisar o disposto no artigo 63, inciso IX e § 6º do RICMS/00, relativo à matéria:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

(...)

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)

1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subsequente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai." (g.n.).

7- Dessa forma, na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e retornar ao Regime Periódico de Apuração poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, bem como do valor pago a título de diferencial de alíquota referente a essas mesmas mercadorias, conforme o disposto no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, uma vez que ambos são pagamentos do ICMS relativos às mercadorias existentes no estoque, de acordo com o disposto no inciso IX supratranscrito.

7.1- Entretanto, é importante observar as limitações trazidas no § 6º do mesmo dispositivo, com destaque para o item 3 que determina que a apuração do crédito será com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento. Observamos que o referido item diz respeito exclusivamente ao crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria, uma vez que as informações relativas ao pagamento do diferencial de alíquotas estarão presentes na respectiva declaração do Simples Nacional.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.983, de 20/06/2016.

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