Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.980, de 21/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8980/2016, de 21 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista - Remetente da mercadoria, tomador da prestação, localizado neste Estado - Escrituração - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos "6" e "2" (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de artefatos de borracha (CNAE 22.19-6/00), declara que adquire serviço de transporte de cargas de uma transportadora paulista, com destinatário localizado no Estado de Minas Gerais.

2.Considerando que tanto o estabelecimento remetente, tomador de serviço, quanto a transportadora estejam localizados neste Estado, indaga qual CFOP deve considerar para a aquisição deste serviço de transporte, se 2.352 ou 1.352.

Interpretação

3.Inicialmente, cabe esclarecer que na situação em que os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. No entanto, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro do mesmo Estado, será considerada interna.

4.Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 ("Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial").

5.Por oportuno, na situação descrita, a transportadora deverá ter emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o CFOP 6.352 ("Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.980, de 21/03/2016.
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