Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.976, de 02/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8976/2016, de 02 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

Ementa

ICMS - Isenção para fertilizantes - Ulexita (NCM 2528.00.00) - Registro no órgão federal competente.

I. Será considerado isento o produto que seja fertilizante e se destine à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante.

II. A falta de registro do fertilizante no órgão público federal competente não lhe retira necessariamente tal condição, especialmente no caso em que o próprio órgão dispense o registro.

III. Se o contribuinte destinar efetivamente os fertilizantes importados para a fabricação de adubos e fertilizantes poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que faça prova dessa condição.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais", conforme CNAE (20.13-4/02), relata que pretende importar e adquirir para industrialização o produto "Ulexita", classificado sob a NCM 2528.00.00 - "boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não)", operação que faz jus à isenção do ICMS, nos termos do artigo 41, II, IV e XIII, do Anexo I, do Livro VI, do RICMS/2000.

2.Afirma que compareceu ao Posto Fiscal, onde foi informada de que tal isenção está condicionada ao registro do fertilizante Ulexita junto ao órgão competente, no caso o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). No entanto, a Consulente esclarece que o próprio órgão competente (MAPA) listou a Ulexita como fertilizante mineral simples e dispensou de registro os produtos adquiridos no mercado externo, por estabelecimentos produtores, para serem empregados como matéria-prima na produção (IN/MAPA 53/2013, artigo 9º).

3.Pergunta, então, se a falta de registro do fertilizante junto ao MAPA impede a fruição da isenção do ICMS.

4.Registra-se, ainda, que a Consulente menciona 8 documentos, mas foi anexada à presente consulta, eletronicamente, apenas cópia da Instrução Normativa MAPA 53/2013.

Interpretação

5.Note-se preliminarmente que a Consulta parte do relato da Consulente de que o produto (Ulexita - NCM 2528.00.00) está listado como fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (artigo 6º e anexo II da IN/MAPA 05/2007), e é importado por contribuinte que reconhecidamente atua no ramo de fabricação de adubos e fertilizantes, sendo que há previsão normativa federal daquele Ministério para a dispensa de registro do produto mencionado, que será, afinal, utilizado como matéria-prima de fertilizantes (artigo 9º da Instrução Normativa federal 53/2013).

6.Nesse sentido, cabe, inicialmente, destacar que, segundo entendimento desta Consultoria, para fins da aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, já faz prova dessa condição de fertilizante.

7.Todavia, o fato de algum contribuinte não contar com o registro de fertilizante no órgão público federal competente (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA) não lhe retira necessariamente tal condição, especialmente nos casos em que o próprio órgão público federal dispense expressamente tal registro.

8.Desse modo, não tendo a legislação tributária estadual condicionado o reconhecimento da isenção apenas aos "fertilizantes registrados" e tendo o inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000 tratado de "fertilizantes", "adubos" e "análogos", note-se que o legislador teve o cuidado de estabelecer que estes tenham sido destinados para utilização na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples e composto.

9.Portanto, se o contribuinte (Consulente) destinar efetivamente os fertilizantes importados (Ulexita - NCM 2528.00.00) para a fabricação de adubos e fertilizantes poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, devendo fazer esta prova da condição de "adubo ou fertilizante" dessas matérias-primas pelos meios que lhe forem convenientes, obtendo-a de autoridade pública (Ministério ou Secretaria) ou do setor privado (laudo técnico, publicação científica, literatura, auditoria, etc.). Estas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.976, de 02/06/2016.

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