Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS- Aquisição interna e interestadual de trilhos - Alíquotas aplicáveis.
I - Os benefícios referentes ao transporte público de passageiros, previstos na legislação, não contemplam a aquisição de trilhos; dessa forma aplica-se a alíquota de 18% na aquisição interna.
II - Nas operações interestaduais, a alíquota de 4% é aplicável tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, desde que, dentre outras condições, não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
1- A Consulente, prestadora de serviço público de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros (CNAE 4912-4/02), informa que recebeu três propostas, dentro do processo de licitação, para aquisição de trilhos (NCM 73021010) a serem importados pelos proponentes.
2- A primeira proponente, cuja importação se daria por São Paulo, indicou a alíquota do ICMS de 0%; as outras duas, que importariam pelo Estado de Santa Catarina, indicaram alíquota interestadual de ICMS de 12%.
3- A Consulente discorda das porcentagens apresentadas pelas três proponentes, sob o argumento de que, no primeiro caso, não haveria previsão legal para aplicação de isenção e, nos demais casos, a alíquota interestadual a ser aplicada seria de 4%, por se tratar de trilhos provenientes do exterior, conforme previsto pela Resolução do Senado Federal n. 13/12.
4- Dessa forma, questiona se está correta a sua interpretação.
5- No tocante ao proponente que importaria por São Paulo, informamos que está correto o entendimento da Consulente, uma vez que os benefícios referentes ao transporte público de passageiros, previstos nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/00, não contemplam a aquisição de trilhos; são restritos à aquisição de trens, locomotivas e vagões ou a partes e peças e outros componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparo desses bens, o que não é o caso dos trilhos. Dessa forma, é aplicável a alíquota interna de 18%.
5.1 É importante observar que São Paulo é signatário do Convênio ICMS 94/12, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; contudo, tal Convênio foi implementado neste Estado de forma a contemplar apenas os bens e mercadorias destinados à implantação da linha 6 e 18 da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (artigos 160 e 161 do Anexo I do RICMS/00).
6- Com relação aos demais proponentes, que importariam o trilho por Santa Catarina, devemos observar que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais, com quaisquer unidades federativas, passou a ser aplicável a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, exceto em relação às hipóteses previstas de:
"a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;
c) gás natural importado do exterior." (alíneas do item 2 do § 2º do artigo 52 do RICMS/00)
7- Consultando a lista de bens sem similar nacional publicada pela Câmara de Comércio Exterior, no sítio www.camex.org.br, observamos que nela constam os trilhos classificados no código 7302.10.10 da NCM, ou seja, não há produção de similar nacional; dessa forma a alíquota de 4% não se aplicaria na remessa interestadual.
7.1 Alertamos que o código 7303.10.10, informado por um dos proponentes, não existe na Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM .
8- Assim, não sendo aplicável a alíquota de 4%, pela não observância da alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 52 do RICMS/00, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 12%, considerando os Estados de origem e de destino em questão (nos termos da Resolução do Senado Federal 22/1989).
9- Por oportuno, lembramos que, nas aquisições interestaduais, a Consulente deve observar, se for o caso, o Comunicado CAT 36/04, segundo o qual o crédito do imposto, correspondente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Distribuição e comercialização no varejo de "CDs" - Imunidade.
I. Nas saídas de estabelecimento de contribuinte referentes à distribuição e venda de "CDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto.
1.A Consulente, a qual realiza, como uma de suas atividades secundárias, comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (CNAE 46.49-4/07), declara que atua na comercialização de CDs, sendo tributado com ICMS/ST até 31/12/2015 e, a partir de 2016, tributado normalmente com alíquota de 18%.
2.Alega que a Emenda Constitucional 75/2013 conferiu imunidade do ICMS aos CDs e DVDs produzidos no país e interpretados por artistas nacionais.
3.Informa que os produtos chegam na empresa após a etapa da replicação, ou seja, na etapa de distribuição da mercadoria.
4.Por fim, questiona se há imunidade do produto nas etapas posteriores à da replicação industrial, ou seja, na distribuição e na venda no varejo.
5.Inicialmente, cabe transcrever a alínea "e" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)". (grifo nosso)
6.Depreende-se do texto constitucional que se trata de imunidade objetiva, a qual alcança os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil compreendendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.
6.1.No entanto, a referida imunidade não abrange a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, que continua a ser tributada normalmente.
6.2.Cumpre salientar também que, para os produtos ("CDs") que não apresentarem as características previstas no artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em imunidade, em qualquer etapa que seja de seu ciclo mercantil.
7.Dessa forma, na condição de mera distribuidora/comercializadora, os produtos, que forem adquiridos de terceiros pela Consulente e atendam às condições do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988, terão suas saídas (distribuição/revenda) também albergadas por essa imunidade. Nesta hipótese, o documento fiscal referente à venda deverá ser emitido sem o destaque do imposto, indicando, no campo "Informações Complementares", que "a operação está abrangida pela não-incidência do ICMS em razão do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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