Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.967, de 24/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8967/2016, de 24 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com grama sintética destinada a pavimentação de pisos esportivos.

I. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com "grama sintética destinada à pavimentação de pisos esportivos", classificadas sob a subposição 5703 da NBM/SH e enquadradas como materiais de construção ou congêneres, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1º, item 58, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente" (CNAE 13.59-6/00), informa que industrializa e comercializa grama sintética destinada à pavimentação de pisos esportivos (quadras, campos, playgrounds, etc), classificada sob o código 5703.30.00 da NBM/SH, segmentando-a pela sua utilização final na área de construção civil.

2. Informa ainda que o referido código da NBM/SH, de acordo com o Convênio ICMS-92/2015, está inserido no item 105 do § 1º do artigo 313-O do RIMCS/2000, no qual estão arroladas as mercadorias do segmento de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado.

3. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento que, amparado na cláusula quarta do Convênio ICMS-92/2015 e na Decisão Normativa CAT-05/2009, nas operações internas e interestaduais com as mercadorias sob o código 5703.30.00 da NBM/SH destinadas ao setor de construção civil não se aplica o regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. A esse respeito, observamos que até 31/12/2015 a mercadoria comercializada pela Consulente, descrita como "grama sintética destinada a pavimentação de pisos esportivos" e sob código 5703.30.00 da NBM/SH, poderia ser enquadrada, considerando apenas sua descrição e código da NBM/SH, no item 105 do § 1° do artigo 313-O ("tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00") e no item 58 do § 1° do artigo 313-Y ("tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03"), ambos do RICMS/2000.

6. Feita essa consideração, informamos que o Comunicado CAT-26/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016 e CAT-04/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015).

7. O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que serão excluídos e aqueles que serão incluídos na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

8. Para análise do questionado na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, consta a revogação expressa do item 105 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, a teor do que prevê o artigo 3º, inciso XI, do Anexo do Comunicado CAT-26/2015.

9. Dessa forma, desde 01/01/2016 a mercadoria comercializada pela Consulente só poderia ser enquadrada, considerando apenas sua descrição e código da NBM/SH, no item 105 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que trata das operações do segmento de autopeças.

10. No entanto, para que uma autopeça esteja sujeita a aplicação do regime da substituição tributária, além de estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, deve, ainda, ter como uma de suas finalidades a de ser destinada à integração em veículo automotor terrestre (ainda que tiver sido originalmente concebida para outras finalidades) conforme disposto na Decisão Normativa CAT-05/2009, que parcialmente reproduzimos a seguir:

"(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte. (...)" (grifos nossos).

10.1 Neste sentido, como a "grama sintética destinada à pavimentação de pisos esportivos" não tem como uma de suas finalidades a de ser destinada à integração em veículo automotor terrestre, não deve ser enquadrada para fins da substituição tributária no artigo 313-O do RICMS/2000.

11. Diante do exposto, está correto o entendimento da Consulente de que para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com "grama sintética destinada à pavimentação de pisos esportivos", classificadas sob a posição 5703 da NBM/SH e enquadradas como materiais de construção ou congêneres, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1º, item 58, do RICMS/2000.

12. Importante salientar que o contribuinte substituto tributário estabelecido em São Paulo que, por força de acordo firmado entre os Estados de origem (no caso, o Estado de São Paulo) e de destino, está obrigado à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a favor de outro Estado, deverá observar a legislação e disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

13. Por fim, informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.967, de 24/03/2016.

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