Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho inicial - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Campo "Destinatário".
I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto, ainda que o trecho inicial.
II. No redespacho, a redespachante deve emitir, antes de iniciada a prestação, CT-e referente ao percurso completo e a redespachada deve emitir CT-e referente ao trecho que executar, ambos preenchidos com base nas informações contidas na Nota Fiscal que acoberta a mercadoria transportada.
III. O destinatário a ser indicado no campo próprio do CT-e é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.
1.A Consulente, tendo como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme CNAE (49.30-2/02), relata que presta serviços de transporte, mas, em algumas prestações, contrata outra transportadora para buscar as mercadorias com o cliente e levá-las até seu estabelecimento.
2.Esclarece que, em seu entendimento, não se caracteriza o redespacho, nem a subcontratação, pois, segundo a Nota Técnica 2015/004, somente se configuraria o redespacho se houvesse um CT-e já emitido, para ser referenciado no CT-e a ser emitido pela empresa transportadora contratada pela Consulente.
3.Relata que, na prestação descrita, a transportadora contratada pela Consulente emite o primeiro CT-e referente ao trecho entre o remetente e a Consulente, que emite o segundo CT-e, referente ao trecho de seu estabelecimento até o destinatário da mercadoria. No entanto, afirma que, de acordo com a Nota Técnica 2015/004, o "CT-e não poderá ser emitido como Normal", pois, no primeiro trecho, o tomador (Consulente) é emitente de CT-e e não é remetente nem destinatário da carga.
4.Diante do exposto, questiona se, quando contrata outra transportadora para retirar a mercadoria no estabelecimento de seu cliente e levar até sua sede, a Consulente poderá figurar como destinatária da mercadoria, já que entende não se tratar de redespacho ou subcontratação, mas de um "transporte normal".
5.Primeiramente, é importante trazermos os conceitos de subcontratação e de redespacho, tratados pelo artigo 4º, inciso II, "e" e "f", do RICMS/2000:
5.1. Subcontratação de serviço de transporte é "aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio".
5.2. Redespacho é "o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto".
6.Portanto, na prestação de serviço de transporte, se caracteriza o redespacho nas situações em que o transportador principal (aquele que se responsabiliza pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário) opta por contratar outro transportador para que realize parte do trajeto.
7.Do relato efetuado na consulta, depreende-se que a Consulente é a empresa responsável pelo transporte das mercadorias desde o remetente até seu destino final efetuando parte desse serviço e contratando terceiro para prestação do trecho inicial. Está, portanto, equivocado o entendimento exposto pela Consulente de que não se trata de redespacho (item 4).
8.Na situação relatada fica configurado o redespacho, pois há um contrato firmado entre transportadores no qual a Consulente, prestadora de serviço de transporte (redespachante ou contratante, originalmente contratada pelo remetente) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Assim, as transportadoras redespachante (Consulente) e redespachada deverão seguir as normas postas para o redespacho, especialmente os artigos 206, 206-A, 314 e 315 do RICMS/2000.
9.A Consulente deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para o tomador, no caso o remetente das mercadorias, referente ao percurso completo, desde a retirada das mercadorias até o destino final, antes de iniciada a prestação, enquanto a transportadora redespachada deve emitir o documento fiscal para a redespachante (Consulente), relativo ao trecho que executar, referenciando o CT-e já emitido pela Consulente.
10.Quanto ao destinatário a ser consignado no CT-e, nos termos do artigo 4º, II, "a", do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa final a quem a carga é destinada. Dessa feita, tanto o CT-e emitido pela Consulente, quanto o emitido pela prestadora redespachada, devem registrar as mesmas indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RIMCS/2000).
11.Adicionalmente, informa-se que há campo próprio no CT-e a ser preenchido com os dados daquele a quem efetivamente a mercadoria transportada deverá ser entregue ("Recebedor"). Portanto, no caso em análise, a transportadora redespachada deverá informar como expedidor (e também remetente) o estabelecimento remetente das mercadorias; como recebedor a Consulente; e como destinatário da mercadoria, aquele que constar na Nota Fiscal, observado o disposto nos artigos 4º, II, 152 e 212-O, todos do RICMS/2000 e os artigos 10 e 12 da Portaria CAT 55/2009.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.
ICMS - Simples Nacional - Diferencial de Alíquota - Aquisição de carne em outro Estado para fabricação de hambúrguer - O produto carne é contemplado com isenção nas saídas internas.
I. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto carne em seu estabelecimento desde que se tivesse sido adquirido dentre deste Estado fosse aplicável a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância que eventualmente tenha sido paga indevidamente, por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as atividades.
1. A Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.96-1/00 - Fabricação de alimentos e pratos prontos", e que tem, dentre suas atividades secundárias "10.13-9/01 - Fabricação de produtos de carne", explica que adquire o produto carne de outro Estado para fabricar o produto hambúrguer e tem dúvidas quanto à incidência do diferencial de alíquotas, previsto no artigo 2º, inciso XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), quando da entrada desse produto em seu estabelecimento.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que "essa operação de compra de carne torna-se isenta", tendo em vista o disposto no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, e que, se a saída é amparada por isenção, logo, a entrada dessa mesma mercadoria também será. Ou seja, a empresa compradora da carne não pagará o Diferencial de Alíquotas do ICMS".
3. Solicita manifestação deste órgão consultivo sobre seu entendimento e, adicionalmente, pergunta se "pode haver a compensação do diferencial de alíquota (decorrido das compras de carnes fora do Estado pago indevidamente) na guia de GARE ICMS de substituição tributária (decorrido das vendas de produtos com ST)".
4. Primeiramente, informamos que a presente resposta refere-se exclusivamente às operações interestaduais de aquisição, pela Consulente, do produto carne, não sendo extensível às operações posteriores de venda do produto hambúrguer. Caso a Consulente tenha dúvidas sobre a tributação das operações com o produto hambúrguer, deverá, então, formular nova consulta tributária.
5. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h" e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
6. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal."
7. Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à industrialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/2000.
8. Observe-se, contudo, que essa obrigação não se aplica quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea "a" do RICMS/2000, acima citado.
9. Conforme manifestações deste órgão consultivo, não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.
10. Sendo assim, uma vez que as saídas internas de "carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno" estão isentas do ICMS (artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000), o diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada de carne adquirida em outro Estado em seu estabelecimento, desde que esse produto seja adquirido em um dos estados previstos no dispositivo isentivo ("frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados") e seja resultante do abate de "aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno", de maneira que, se tivesse sido adquirido dentro deste Estado, teria sido adquirido com isenção.
11. Por último, sobre a possibilidade de compensação dos valores considerados pela Consulente como indevidamente pagos a título de diferencial de alíquota quando da entrada em seu estabelecimento do produto carne, oriundo de outro Estado, com o imposto devido a título de substituição tributária, informamos que não há previsão legal para tal compensação, além do que, por estar sujeita às normas do Simples Nacional, a Consulente está impedida de proceder ao respectivo crédito. Poderá a Consulente solicitar administrativamente a restituição da importância que considera indevidamente paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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