Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.952, de 26/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8952/2016, de 26 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega de insumos realizada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador - Emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo estabelecimento autor da encomenda - CFOPs.

I. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, o estabelecimento autor da encomenda emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica utilizando o CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".

II. Caso se adote a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 - que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador, desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e que sejam obedecidas as suas outras determinações -, deverá ser utilizado, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - "Remessa para industrialização por encomenda".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (28.22-4/02), é a "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios", afirma que realiza, na qualidade de encomendante (autor da encomenda), operações triangulares de industrialização por encomenda, nas quais o fornecedor contratado entrega diretamente, e a pedido do encomendante (Consulente), os insumos no estabelecimento industrializador.

2. Esclarece ainda que, em tais operações, emite Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do industrializador, sem destaque do ICMS, mencionando, no campo próprio, se tratar de "Remessa simbólica de insumos para industrialização".

3. Diante de tais fatos, questiona se deve utilizar, no campo CFOP, o código 5.901 ("Remessa para industrialização por encomenda") ou o 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs - citados no relato pela Consulente possuem dígito inicial do grupo 5, que indica operações dentro do Estado, informamos que esta resposta partirá do pressuposto de que os estabelecimentos envolvidos nas operações se encontram localizados em território paulista.

5. Ressalte-se que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Nesse tipo de operação, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização pelo industrializador (terceiro), que aplicará a mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

6. Nessa hipótese, quando o estabelecimento autor da encomenda (Consulente) solicita ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, deve ser seguida a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000.

7. O artigo 406 do RICMS/2000, por sua vez, contempla, em seu caput e no parágrafo único, duas alternativas de cumprimento das obrigações acessórias facultadas aos sujeitos da operação em tela, as quais importarão na utilização de CFOPs distintos, conforme segue:

7.1. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, conforme dispõe a alínea "c" do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000, a Consulente, como encomendante, emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica (art. 406, II, "a") utilizando o CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".

7.2. No caso de se adotar a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 - que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador - , desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda (Consulente) e que sejam obedecidas as suas outras determinações, a Consulente deverá utilizar, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - "Remessa para industrialização por encomenda".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.952, de 26/02/2016.
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