Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.950, de 17/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8950/2016, de 17 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças (mangueiras para circuito óleo hidráulico) utilizadas em tratores e outros equipamentos agrícolas.

I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.

II. É considerada autopeça a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser integrada em veículos automotores terrestres, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas.

III. As operações internas mangueiras para circuito óleo hidráulico de alta e super alta pressão, classificadas no código 4009.21.00, utilizadas em tratores e outros equipamentos agrícolas, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que atua no comércio, importação e exportação de mangueiras, conexões e adaptadores hidráulicos (óleo), de uso exclusivo para circuito de óleo hidráulico de alta e super alta pressão.

2. Prossegue, informando que as mercadorias "mangueiras para circuito óleo hidráulico de alta e super alta pressão" são adquiridas através de importação, estando classificadas no código 4009.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que são utilizadas exclusivamente em equipamentos agrícolas (colheitadeiras, tratores e colhedeiras), equipamentos de terraplenagem (tratores de esteira, retro escavadeira, escavadeira, carregadeiras, e moto niveladoras), movimentadoras de cargas (empilhadeiras, munk, guinchos, e guindaste) e equipamentos industriais (torno, fresas, injetoras, dobradeiras. guilhotinas, e prensas hidráulicas).

3. Observa que o Convênio ICMS-92/2015 relaciona tais mercadorias no item 88 de seu Anexo II, relativo a Auto Peças, com a descrição "tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios".

4. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento em "comercializar o produto como tributado do ICMS, em razão de não ser um produto para utilização em veículos automotores, portanto não se enquadrando como auto peças".

Interpretação

5. Preliminarmente, julgamos conveniente esclarecer o entendimento deste órgão consultivo quanto ao exposto pela Consulente no trecho transcrito no item 4 desta resposta, pois, s.m.j., houve uma imprecisão técnica nessa parte do relato. Embora a conclusão apresentada seja de que a comercialização da mercadoria em tela deve ser tributada pelo ICMS, devido ao fato dessa mercadoria não ser classificada como autopeça (na visão da própria Consulente), entendemos que a correta interpretação a ser conferida a esse trecho seja sobre a aplicabilidade, ou não, do regime da substituição tributária às operações objeto da presente consulta. Isso porque:

5.1. ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), e o fato de determinada mercadoria ser, ou não, classificada como autopeça, não altera a caracterização do fato gerador do imposto; e

5.2. o Convênio ICMS-92/2015 estabelece, justamente, a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

5.3. Ademais, a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5.4. Em resumo, a presente resposta abordará a aplicabilidade do regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias importadas "mangueiras para circuito óleo hidráulico de alta e super alta pressão", classificadas no código 4009.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com base no disposto no Anexo II do Convênio ICMS-92/2015. Caso o entendimento deste órgão consultivo quanto à dúvida não esteja correto, a Consulente deverá formular nova consulta, fornecendo mais detalhes a respeito da operação objeto da dúvida, e observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

6. Isso posto, passemos à análise da questão apresentada. É importante ressaltar, de início, que a mercadoria indicada pela Consulente está arrolada no item 87 (e não 88) do Anexo II do Convênio ICMS-92/2015, e que essa mesma mercadoria também se encontra listada no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, cujo trecho transcrito abaixo não sofreu qualquer alteração a partir da publicação do referido Convênio:

sEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

(...)

85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

(...)" (grifo nosso)

7. Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária." (g.n.)

8. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e uso industrial), devem ser consideradas autopeças e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado para integração em veículo automotor, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).

9. Dessa forma, tem-se que autopeças são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser integrados em veículos automotores terrestres, bem como em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, o que inclui tratores e outros equipamentos agrícolas.

10. Conclui-se, portanto, que a mercadoria em tela é considerada autopeça (uma vez que são utilizadas em tratores e outros equipamentos agrícolas), e que as operações internas realizadas pela Consulente estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por previsão expressa do item 85 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, em consonância com o disposto no Convênio ICMS-92/2015. A Consulente deverá, assim, recolher o imposto antecipado em relação às operações subsequentes, na condição de substituta tributária (inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.950, de 17/03/2016.

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