Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e - Crédito - Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.
1. A Consulente, empresa optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.51-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática", explica ter realizado venda interna destinada a cliente sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que, após apresentar defeito, o cliente realizará remessa para troca em garantia (CFOP 5.949).
2. Após citar a Lei Complementar 123/2006, a Portaria CAT 162/2008 e os artigos 63 e 454 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), a Consulente apresenta dúvida sobre como se creditar do valor do ICMS relativo à devolução, no seguinte sentido:
"o procedimento legal será o cliente do Simples Nacional emitir NF-e com destaque do ICMS nos dados adicionais ou em campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)?"
3. Primeiramente, informamos que não foram fornecidas informações sobre quais mercadorias vendidas pela Consulente estão sendo objeto de devolução, nem a tributação dessas mercadorias. Sendo assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias foram regularmente tributadas pelo ICMS e se aterá apenas ao aspecto da obrigação acessória (emissão de Nota Fiscal).
4. O artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
5. A razão de ser dessa previsão é uma só: como, via de regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o creditamento referente à entrada da mercadoria.
6. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributados apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares". Essa regra geral persiste até hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11, de seguinte teor:
"Artigo 57. (...)
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63."
7. Anteriormente à edição da Resolução CGSN nº 94/11, essa regra encontrava-se prevista na norma vigente à época (Resolução CGSN 10/07), a qual ostentava, no § 5º de seu artigo 2º, redação em tudo semelhante à do § 5º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11.
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8. A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN 10/07) para a que vigora atualmente (Resolução CGSN nº 94/11) está no fato de que esta última comporta uma exceção: na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplicará o disposto no § 5º do mesmo artigo, devendo o ICMS porventura devido ser indicado em campo próprio.
9. Portanto, considerando que:
(i) o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributados apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/06;
(ii) por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/11) houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando-se a indicação do imposto devido em campo próprio, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional; e
(iii) o aludido ato normativo é posterior à regra prevista no artigo 454, I, do RICMS/2000,
segue-se então que, ocorrida a hipótese prevista na norma em questão (§ 7, do artigo 57, da Resolução CGSN nº 94/11), é descabido falar-se na aplicação da exigência prevista no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000, dada sua absoluta desnecessidade.
10. Assim, respondendo conclusivamente à indagação da Consulente:
10.1 Destacado o imposto devido em campo próprio de NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
10.2 Nessa hipótese, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela empresa do Simples Nacional poderá ser escriturada diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital da Consulente, com direito ao crédito do imposto destacado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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