Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.942, de 13/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8942/2016, de 13 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos - Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 - Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.

I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade econômica, segundo sua CNAE (47.24-5/00), o "comércio varejista de hortifrutigranjeiros", e informa ter conhecimento de que feirantes não vêm obtendo deferimento de pedidos de AIDF, sob a alegação de que estariam obrigados ao uso do CF-e-SAT.

2. Diante disso, questiona qual procedimento deverá adotar, ante essa nova exigência regulamentar, tendo em vista a inviabilidade de utilização do referido equipamento em feiras livres e comércio ambulante.

Interpretação

3. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não faz menção à hipótese de obrigatoriedade de uso do CF-e-SAT a que se encontra submetida, nos termos do disposto na Portaria CAT-147/2012. Assim, a presente resposta, dado o que se pode depreender da narrativa fática apresentada pela Consulente, adotará como pressuposto o seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 27, I, "a", da referida Portaria (obrigatoriedade de uso do CF-e-SAT para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015).

4. Posta essa premissa, importa notar que a Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, sofreu recente alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016.

5. Assim, por força do disposto no artigo 1º da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, passou a ostentar a seguinte redação:

"Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea "c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;

(...)

§ 3º - Na hipótese do inciso II:

1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;

2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR)" (grifos nossos).

6. Assim, exercendo a Consulente suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrada na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012. Do contrário, estará sim obrigada à emissão do CF-e-SAT, nos termos do referido artigo 27, II, "a", da Portaria CAT-147/2012.

7. Registre-se, por fim, que estando obrigada à emissão do CF-e-SAT, bem como ao ultrapassar o limite previsto no item "1" do § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, e entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.942, de 13/04/2016.

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