Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.934, de 17/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8934/2016, de 17 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.

I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.

Relato

1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 46.14 -1/00 (Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves), informa que realiza importação de mercadorias para revenda, emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação com CFOP 3.102, de acordo com a legislação vigente, creditando-se do ICMS conforme DI.

2.Acrescenta, ainda, que até 2015 emitia NF-e Complementar de Importação para evidenciar os custos da operação pagos no país, não se creditando desses valores. Afirma que tal documento não deve mais ser emitido, devendo ocorrer a retificação das GIAs dos exercícios de 2014 a 2015 até 30/11/2015, nos termos do Comunicado CAT 15/2015.

3.Ressalta que em 2016 passou a não emitir mais a NF-e Complementar de Importação, e apenas continua a se creditar do ICMS de acordo com a Nota Fiscal de Importação do produto e respectiva Declaração de Importação.

4.Ante o exposto, indaga como proceder para a regularização das GIAS dos exercícios de 2014 a 2015, tendo em vista que não conseguiu cumprir o prazo estabelecido pela legislação (30/11/2015) para a retificação das mesmas.

Interpretação

5.Sobre o assunto, esclarecemos que o Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.

6.Nesse sentido, em relação à indagação do item 4, informamos que se a Consulente, antes de qualquer procedimento do fisco, adotar os procedimentos previstos no Comunicado CAT 15/2015 para regularização de sua situação em relação às NF-e Complementares de Importação emitidas equivocadamente até o dia 31/12/2015, poderá se valer da "denúncia espontânea" sem se sujeitar a nenhuma penalidade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.934, de 17/03/2016.
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