Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.
ITCMD - Inventário judicial - Imposto pago por ocasião da partilha - Novação de contrato dos bens partilhados, pelo espólio - Fato gerador do imposto e base de cálculo.
I - A negociação, pelo espólio, dos bens objeto de sucessão não se constitui em fato gerador do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.
II - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão.
1. A Consulente formula indagação na qualidade de inventariante, nos autos de inventário de "de cujus" falecido em 08/02/1998, que tramita perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
2. Informa a Consulente que, nos autos do referido inventário, firmou o espólio contrato de promessa de permuta de três lotes de terrenos para receber, em troca, unidades de apartamentos.
3. Esclarece que foi celebrada partilha, em 09/04/2011, e recolhido o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD devido, no valor total - isto é, somadas as quantias devidas por cada um dos sucessores - de R$ 941.794,00, e calculado segundo os valores venais de referência dos referidos lotes de terrenos, informados pela Prefeitura.
4. Aduz, ainda, que a prestação da outra parte contratante não foi adimplida, motivo pelo qual o espólio ajuizou ação visando à rescisão do contrato em questão. Nos autos desse referido processo, celebraram as partes acordo amigável, homologado pelo juízo, de compra e venda dos três lotes de terrenos do espólio (já então com a matrícula unificada), no valor total de R$ 8.500.000,00.
5. Diante disso, questiona, dada a discrepância dos valores dos mesmos bens (lotes de terrenos) nos dois negócios jurídicos relatados (permuta e compra e venda), se haverá saldo do imposto a pagar, relativamente ao momento em que recolheu inicialmente o imposto, ou então com relação ao valor remanescente que levará a sobrepartilha.
6. Primeiramente, é importante observar que embora a Consulente faça menção a documentos anexados à presente consulta, relativos aos processos judiciais a que faz referência (inventário e ação anulatória), os quais seriam comprobatórios dos fatos por ela alegados, o fato é que não foi anexado nenhum documento a esta Consulta. Contudo, a ausência desses documentos não interfere na análise e nas respostas das questões apresentadas.
7. Quanto às indagações formuladas, cumpre esclarecer, inicialmente, que no que diz respeito ao valor remanescente que levará a sobrepartilha, relativo ao acordo de compra e venda dos lotes objeto do inventário, no bojo do processo de rescisão do contrato de permuta anteriormente firmado, tal negócio jurídico não se constitui em fato gerador do ITCMD, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento do imposto quanto a esse ato específico.
8. Com efeito, importa notar que, dos fatos narrados pela Consulente, apenas se constitui como fato gerador do ITCMD a sucessão causa mortis dos bens e direitos componentes do patrimônio do de cujus (em que figuravam, conforme relatado, os lotes de terrenos negociados pelo espólio).
9. Nesse sentido, o contrato de permuta, bem como sua posterior novação em contrato de compra e venda, não configuram a ocorrência de novos fatos geradores do imposto, sendo meros atos de disposição onerosa dos bens, por parte do espólio.
10. No que diz respeito ao imposto pago por ocasião da partilha dos bens e direitos, é importante asseverar que compete a este órgão consultivo, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, a teor do que dispõe o artigo 104 da Lei 6.374/1989, combinado com o artigo 56 do Decreto 60.812/2014. Sendo assim, quanto ao caso em análise, cabe-nos registrar que a base de cálculo do ITCMD relativo à transmissão "causa mortis" dos lotes de terrenos negociados é o valor venal, ou seja, o efetivo valor de mercado dos terrenos, na data da abertura da sucessão.
11. Por outro lado, não se encontra dentre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e validação do correto valor venal (valor de mercado) atribuído, em face do caso concreto, para cálculo do imposto recolhido.
12. Contudo, cabe-nos registrar, quanto a esse aspecto, que à Fazenda do Estado é reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido. Resta garantido ao Fisco, portanto, a possibilidade de revisão de ofício do lançamento efetuado, caso ocorrida qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)