Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.932, de 17/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8932/2016, de 17 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ITCMD - Inventário judicial - Imposto pago por ocasião da partilha - Novação de contrato dos bens partilhados, pelo espólio - Fato gerador do imposto e base de cálculo.

I - A negociação, pelo espólio, dos bens objeto de sucessão não se constitui em fato gerador do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.

II - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão.

Relato

1. A Consulente formula indagação na qualidade de inventariante, nos autos de inventário de "de cujus" falecido em 08/02/1998, que tramita perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

2. Informa a Consulente que, nos autos do referido inventário, firmou o espólio contrato de promessa de permuta de três lotes de terrenos para receber, em troca, unidades de apartamentos.

3. Esclarece que foi celebrada partilha, em 09/04/2011, e recolhido o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD devido, no valor total - isto é, somadas as quantias devidas por cada um dos sucessores - de R$ 941.794,00, e calculado segundo os valores venais de referência dos referidos lotes de terrenos, informados pela Prefeitura.

4. Aduz, ainda, que a prestação da outra parte contratante não foi adimplida, motivo pelo qual o espólio ajuizou ação visando à rescisão do contrato em questão. Nos autos desse referido processo, celebraram as partes acordo amigável, homologado pelo juízo, de compra e venda dos três lotes de terrenos do espólio (já então com a matrícula unificada), no valor total de R$ 8.500.000,00.

5. Diante disso, questiona, dada a discrepância dos valores dos mesmos bens (lotes de terrenos) nos dois negócios jurídicos relatados (permuta e compra e venda), se haverá saldo do imposto a pagar, relativamente ao momento em que recolheu inicialmente o imposto, ou então com relação ao valor remanescente que levará a sobrepartilha.

Interpretação

6. Primeiramente, é importante observar que embora a Consulente faça menção a documentos anexados à presente consulta, relativos aos processos judiciais a que faz referência (inventário e ação anulatória), os quais seriam comprobatórios dos fatos por ela alegados, o fato é que não foi anexado nenhum documento a esta Consulta. Contudo, a ausência desses documentos não interfere na análise e nas respostas das questões apresentadas.

7. Quanto às indagações formuladas, cumpre esclarecer, inicialmente, que no que diz respeito ao valor remanescente que levará a sobrepartilha, relativo ao acordo de compra e venda dos lotes objeto do inventário, no bojo do processo de rescisão do contrato de permuta anteriormente firmado, tal negócio jurídico não se constitui em fato gerador do ITCMD, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento do imposto quanto a esse ato específico.

8. Com efeito, importa notar que, dos fatos narrados pela Consulente, apenas se constitui como fato gerador do ITCMD a sucessão causa mortis dos bens e direitos componentes do patrimônio do de cujus (em que figuravam, conforme relatado, os lotes de terrenos negociados pelo espólio).

9. Nesse sentido, o contrato de permuta, bem como sua posterior novação em contrato de compra e venda, não configuram a ocorrência de novos fatos geradores do imposto, sendo meros atos de disposição onerosa dos bens, por parte do espólio.

10. No que diz respeito ao imposto pago por ocasião da partilha dos bens e direitos, é importante asseverar que compete a este órgão consultivo, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, a teor do que dispõe o artigo 104 da Lei 6.374/1989, combinado com o artigo 56 do Decreto 60.812/2014. Sendo assim, quanto ao caso em análise, cabe-nos registrar que a base de cálculo do ITCMD relativo à transmissão "causa mortis" dos lotes de terrenos negociados é o valor venal, ou seja, o efetivo valor de mercado dos terrenos, na data da abertura da sucessão.

11. Por outro lado, não se encontra dentre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e validação do correto valor venal (valor de mercado) atribuído, em face do caso concreto, para cálculo do imposto recolhido.

12. Contudo, cabe-nos registrar, quanto a esse aspecto, que à Fazenda do Estado é reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido. Resta garantido ao Fisco, portanto, a possibilidade de revisão de ofício do lançamento efetuado, caso ocorrida qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.932, de 17/03/2016.

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