Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Mercadorias excluídas do regime de substituição tributária - Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) sem a indicação do imposto devido - Documento fiscal para complementação.
I.Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a ser complementado.
II.Para cada CF-e-SAT emitido com valor de imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT para complementá-lo, indicando os dados do documento original a que corresponde.
1.A Consulente, comerciante varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), relata que está obrigada à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), conforme Portaria CAT 147/2012 (com as alterações dadas pelas Portarias CAT 92/2015 e 59/2015).
2.Expõe que, de acordo com Convênio ICMS-92/2015 (com alteração do Convênio ICMS 146/2015), algumas mercadorias foram excluídas do regime de substituição tributária, mas que, relativamente a tais mercadorias, acabou por emitir CF-e SAT, sem o devido destaque do ICMS com a alíquota de 18%, quando já devia fazê-lo.
3.Referindo-se à resposta à consulta nº 6221/2015, em cuja manifestação constou que "para cada CF-e SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde", indaga como regularizar a situação, tendo em vista que, em contato com o desenvolvedor de seu software, foi informado que não há a possibilidade de emissão de CF-e SAT complementar, e se seria permitido, então, emitir NF-e complementar englobando todos os CF-e SAT.
4.Registre-se, em primeiro lugar, que o Comunicado CAT 02/2016 esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária, antecipando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes em relação à inclusão e exclusão de mercadorias nesse regime como também no tocante aos estoques existentes em 31-12-2015.
5.De acordo com esse comunicado, o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração - RPA, como é o caso da Consulente, deve, a partir de 01/01/2016, aplicar o regime normal de tributação quando se tratar de mercadoria excluída do regime de substituição tributária.
6.Nesse contexto, tendo em vista que a Consulente não informou quais as mercadorias comercializadas nem tampouco a data em que as operações foram realizadas, iremos nos abster de analisar a aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária à situação, limitando-nos a discorrer apenas sobre o documento fiscal. Assim, consideraremos, como premissa, tratar-se de dúvida sobre emissão de documento fiscal complementar relativo a operações com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária realizadas a partir de 01/01/2016.
7.Sendo assim, aplica-se à situação relatada o mesmo entendimento expresso na RC 6221/2015, mencionada pela Consulente.
8.Nesse sentido, observe-se o disposto no artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 que estabelece:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
(...)". (grifos nossos).
9.Note-se que esse dispositivo não trata apenas de emissão de Nota Fiscal (complementar). O "caput" do artigo 182 c/c com seu inciso IV permite a emissão de qualquer dos documentos previstos no artigo 124 (dentre os quais se encontram os documentos digitais previstos no artigo 212-O e, portanto, o CF-e-SAT - artigos 124, XXII, e 212-O, II e § 7º) para lançamento do imposto que, em virtude de erro, não foi efetuado no momento correto, incluindo, portanto, os casos de emissão de documento fiscal com imposto destacado a menor.
10.Então, para fins de complementação de imposto referente a determinado documento fiscal, em regra, deverá ser utilizado o mesmo tipo de documento daquele emitido com o imposto destacado a menor.
11.Portanto, para efetuar a complementação do imposto não destacado no CF-e-SAT da operação original, por regra, deverá ser emitido outro CF-e-SAT, modelo 59, agora como documento fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.
11.1 Como esse procedimento servirá para o complemento de valor de imposto informado a menor em documento fiscal emitido anteriormente (documento original), não é correto a emissão de um único documento fiscal para regularizar (complementar) todos ou vários documentos fiscais emitidos com imposto a menor, por falta de previsão regulamentar.
11.2 Assim, para cada documento emitido com destaque a menor, deve-se emitir um CF-e-SAT específico que, por sua vez, deverá indicar o documento original que complementa.
12.Ressalte-se, por último, que se existe a possibilidade, pela legislação, de se emitir CF-e-SAT a fim de complementar o imposto não indicado no CF-e SAT original, o aplicativo comercial vinculado ao SAT não pode obstar a concretização dessa obrigação tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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