Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.900, de 22/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8900/2016, de 22 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.

Ementa

ICMS - Redução de Base de Cálculo - Saídas internas de barras de aço classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM.

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser calculada sobre o valor total da operação, nos termos do §1º do artigo 37 do RICMS/2000, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto na hipótese do inciso I do artigo 2º deste regulamento, seguro, frete, juros e demais importâncias pagas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (46.85-1/00)", exerce também a atividade de "Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos (27.90-2/99)" e relata que exerce a atividade de revenda de barras de aços e, entre os diversos produtos vendidos, tem alguns que estão amparados pela redução da base de cálculo.

2. Indaga se nas operações de vendas de produtos com redução na base de cálculo, destinadas a não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, para efeito de cálculo da base reduzida deve considerar apenas o valor do produto, (artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000) ou se deve acrescentar também o IPI e outras despesas que venham a ser destacadas na Nota Fiscal, tais como frete, seguro, desconto, e outras despesas acessórias.

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informou as classificações fiscais das barras de aço que comercializa, adotaremos como premissa desta resposta que as mercadorias estão classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicadas no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000, posto que a Consulente apenas citou o artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000.

4. O citado artigo estabelece que nas saídas internas, podendo inclusive ser incluída aquelas realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, de barras de aço classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 12%.

5. A esse respeito, cumpre-nos ressaltar que, conforme inciso I do artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS, na hipótese do inciso I do artigo 2º do citado regulamento, é o valor da operação, sendo que de o § 1º do artigo 37 prevê que integram a base de cálculo do imposto:

"1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126."

6. Desta forma, analisando o exemplo contido no relato da Consulente, informamos que a base de cálculo a ser reduzida deve ser a que representa o valor total da operação, ou seja, a base de cálculo citada no item precedente, a qual deve ser composta pela soma do valor da mercadoria, do montante do IPI, do valor do frete, e demais despesas, que corresponde à situação 2 citada pela Consulente.

7. Salientamos ainda que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS deve ser reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 12%, e não a aplicação pura e simples da alíquota de 12%. Assim, o valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido conforme fórmula indicada abaixo:

Base de cálculo reduzida = base de cálculo original (valor dos produtos + IPI + frete + outras despesas) x 12% ÷ alíquota do produto (neste caso, 18%).

8. Para efeito de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 187 do RICMS/00: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto". Assim, em relação ao exemplo dado, a Nota Fiscal deve ser emitida com os seguintes valores:

Alíquota do ICMS: 18%

Valor total da operação com o ICMS: R$ 11.300,00

Base de cálculo do ICMS: R$ 7.533,33

Valor do ICMS: R$ 1.356,00

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.900, de 22/04/2016.

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