Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com balanças.
I. A aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto por substituição tributária deverá ser verificada junto ao fisco do Estado de destino da mercadoria.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que fabrica e comercializa balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, classificadas no código 8423.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Transcreve o item 108.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS-92/2015, cuja descrição é "balança para uso doméstico". Aponta, entretanto, que a descrição contida no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 continua sendo "balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico", com a mesma classificação indicada no item anterior desta resposta. Cita também que o inciso XVI do artigo 3º do Comunicado CAT-26/2015 não revogou o referido item 7, e que a descrição apresentada no Protocolo ICMS-159/2009 é igual àquela do RICMS/2000.
3. Informa que possui um cliente situado no Estado de Minas Gerais que entende que as operações com balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão da nova redação contida no Anexo XXII do Convênio ICMS-92/2015.
4. Diante do exposto, questiona se as operações com balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, classificadas no código 8423.10.00 da NCM, continuam sujeitas ao regime da substituição tributária.
5. Observamos, inicialmente, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posterior alterações promovidas pelo Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária no âmbito da legislação paulista, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada, desde 01/01/2016, a redação do item 7 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (inciso XIII do artigo 1º do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), para contemplar o disposto no Convênio ICMS-92/2015.
7. Entretanto, ressaltamos que o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Nesse sentido, a aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, deverá ser observada à luz da legislação tributária do Estado de destino da mercadoria.
8. Portanto, tendo em vista que a situação fática relatada envolve uma operação interestadual com destino a contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto em favor daquele Estado. Sugerimos, portanto, que a Consulente formule consulta ao fisco do Estado de Minas Gerais (local de destino da mercadoria).
8.1 Caso a Consulente promova, além das operações interestaduais, também operações internas para contribuintes paulistas e permanecer com a dúvida em relação ao imposto devido no regime de substituição tributária ao Estado de São Paulo, se desejar, poderá formular nova consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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