Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.894, de 16/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8894/2016, de 16 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. De forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.

II. Nas prestações de serviço de transporte em que o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora paulista deverá recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no Regulamento do ICMS.

Relato

1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de mudanças, afirma que realiza prestação de serviços de transporte interestadual:

1.1. Em que o destinatário da prestação é consumidor final não contribuinte do imposto mas que o tomador do serviço é contribuinte;

1.2. Em que tanto o destinatário quanto o tomador do serviço são consumidores finais não contribuintes do ICMS.

2. Questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/15 e o Convênio ICMS 93/15 nas prestações acima citadas.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que, de forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço. Sendo assim, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto (§ 9º do artigo 2º do Regulamento do ICMS/00).

4. Dessa forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, esclarecemos que, no caso do subitem 1.1, em que o tomador do serviço (destinatário) é contribuinte do imposto, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas referente à prestação de serviço de transporte interestadual.

5. Por sua vez, quando o tomador do serviço (destinatário) for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação (subitem 1.2), como não há operação ou prestação subsequente, a Consulente (transportadora) deve recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.

6. Por fim, ressaltamos que o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15 dispõe:

"Cláusula segunda - Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

(...)

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.894, de 16/03/2016.
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