Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.891, de 10/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8891/2016, de 10 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Impressos personalizados - Obrigações Acessórias - Decisão Normativa CAT-04/2015.

I. Nas saídas de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.

II. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de fermentos e leveduras (CNAE 10.99-6/03), declara que adquire material publicitário na forma de brindes e de impressos personalizados, os quais posteriormente são enviados para distribuição a consumidor final (vendedores, distribuidores, clientes, etc.). A distribuição do material publicitário é realizada por meio de empresas especializadas em seu armazenamento, transporte e distribuição, denominadas operadores logísticos.

2.Quanto aos impressos personalizados, em relação aos quais paira a dúvida da Consulente, entende que se trata de todos os impressos com a finalidade exclusiva de veiculação de propaganda e que são objeto de saídas isoladas como por exemplo, folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

3.Entende também que, com a publicação da Decisão Normativa CAT-04/2015, em todas as saídas de impressos personalizados, não deverá ser emitido documento fiscal relativo ao ICMS, podendo adotar a emissão de documento interno.

4.Argumenta que a utilização de operador logístico para realização da distribuição dos impressos personalizados aos destinatários finais (vendedores, distribuidores, clientes, etc.) não descaracteriza a condição de uso exclusivo do encomendante, pois tais impressos personalizados visam exclusivamente a divulgação das marcas e dos produtos da Consulente.

5.Por outro lado, menciona que o operador logístico, responsável pela distribuição do material publicitário, não compartilha do mesmo entendimento e exige a emissão de documento fiscal pela Consulente referente a impressos personalizados, pois alega que o distribuirá para diversos estados que exigem documento fiscal.

6.Indaga, portanto, se está correto o entendimento de que as saídas de impressos personalizados, por exemplo, folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado, dentro do estado de São Paulo, com destino a operador logístico, para posterior distribuição pelo mesmo aos destinatários finais, pode ser realizada sem o acompanhamento de documento fiscal.

6.1.Caso a resposta seja positiva, pergunta se o operador logístico deve fazer o posterior transporte desses impressos personalizados com documento interno de emissão própria ou se deve emitir Nota Fiscal para a remessa desses impressos aos destinatários finais, e como deve proceder em relação às remessas para destinatários localizados em outras Unidades Federadas.

6.2.Se incorreto o entendimento da Consulente, devendo as saídas dos impressos serem objeto de emissão de Nota Fiscal, questiona se essa operação deve ser tributada pelo ICMS.

Interpretação

7.Inicialmente, cabe transcrever a decisão normativa CAT 4/2015:

"1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

4. Na saída de impresso publicitário personalizado do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deverá ser emitido documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte, se entender conveniente, emitir documento de controle interno, fazendo referência à presente decisão normativa. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove, pelos meios em direito admitidos, a ocorrência do fato verificado.

5. Por fim, observa-se que a presente decisão normativa trata exclusivamente da não incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadoria e não cuida da eventual incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação relacionadas à veiculação de mensagem publicitária". (grifo nosso)

8.Sendo assim, considerando que o impresso personalizado, objeto da presente resposta, atenda aos requisitos constantes dos itens 1 a 3 da Decisão Normativa CAT-04/2015, salienta-se que, nas suas saídas subsequentes àquela do estabelecimento da indústria gráfica, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno, fazendo referência à supracitada decisão normativa.

9.Posto isso, tanto na remessa ao operador logístico, dentro do Estado de São Paulo, dos impressos personalizados em questão quanto na posterior distribuição desses materiais pelo operador logístico aos destinatários finais, não deve ser emitida Nota Fiscal pela Consulente ou pelo operador logístico, podendo um e/ou outro, em relação a cada remessa, se entender conveniente, emitir documento de controle interno, fazendo referência à Decisão Normativa CAT-04/2015.

10.Ressalte-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na eventualidade de a Consulente, ou seu operador logístico, enviar os referidos impressos personalizados para fora desse Estado, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos, em razão do princípio da territorialidade.

11.Por oportuno, cumpre frisar que o entendimento aqui exarado se restringe aos impressos personalizados referidos na Decisão Normativa CAT-04/2015. Na hipótese de remessa de brindes, devem ser observadas as regras da Decisão Normativa CAT-05/2015.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.891, de 10/03/2016.

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