Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.888, de 08/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8888/2016, de 08 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.

II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que adquire para revenda mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS.

2. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona como deve proceder na venda dessas mercadorias para consumidor final localizado em outro Estado, uma vez que o imposto da mercadoria já foi recolhido por substituição tributária.

Interpretação

3. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

3.1. Quanto à parcela do diferencial de alíquotas que cabe a este Estado (artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/2000), a apuração deverá ser realizada em conta gráfica mensal, nos termos do artigo 109 do Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000), não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

4. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Regulamento do ICMS, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99.

5. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

6. Por fim, o CFOP a ser utilizado é o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") e, no caso de a mercadoria ser normalmente tributada, o CST será 00.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.888, de 08/04/2016.

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