Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.887, de 20/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8887/2016, de 20 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Redução de Base de Cálculo - Operações internas com iogurte e bebida láctea, classificados, respectivamente nos códigos NCM 0403.10.00 e 0403.90.00 - Consulta parcialmente ineficaz.

I. Somente até 31-12-2015, o produto "Bebida Láctea" classificada no código NCM 0403.90.00, encontrava-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária da alínea "h" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

II. A partir de 01-01-2016, as operações internas com bebidas lácteas, classificadas na posição 2202 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea "h" do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

III. Não há redução de base de cálculo para o produto "iogurte", classificado no código NCM 0406.10.90, conforme exceção expressa do inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Preparação do leite (10.51-1/00)", exerce também a atividade de "Fabricação de laticínios (10.52-0/00)", relata que com a publicação do Comunicado CAT nº 26/2015 foram excluídas as palavras "bebida láctea" da alínea "h", do item 3, do § 1º, do artigo 313-W do RICMS/2000.

2. Por este motivo, a Consulente indaga se a mercadoria por ela fabricada, qual seja, bebida láctea classificada no código NCM 0403.90.00 está sujeita ao regime de substituição tributária, ou se passou a ficar sujeita ao regime normal de tributação.

3. Acrescenta que produz também iogurte classificado no código NCM 0403.10.00, e indaga se tanto a bebida láctea citada no item precedente, quanto o iogurte fazem jus à redução de base de cálculo do imposto, conforme previsão do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, em vista da afirmação quanto à classificação fiscal da mercadoria objeto desta consulta (item 2), cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4.1. Neste sentido, observe-se que as operações internas com bebidas lácteas, classificadas na posição 2202 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea "h" do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com a nova redação dada pelo Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea "h" do Anexo): "h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00".

5. Inicialmente, informamos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

6. O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que foram excluídos e aqueles que foram incluídos na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações foram realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 61.983/2016. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

7. Para análise da situação apresentada na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, encontra-se no artigo 1º do Anexo ao Comunicado CAT citado, a alteração da alínea "h" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, passando a constar: "h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403;".

8. Dessa forma, somente até 31-12-2015, o produto fabricado pela Consulente, "Bebida láctea" classificada no código NCM 0403.90.00, encontrava-se na relação de produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, a respeito "DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA". A partir de 01-01-2016, as operações com o referido produto não mais encontram-se sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.

9. Relativamente à segunda indagação, lembramos que a aplicação da redução da base de cálculo concedida às mercadorias arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 está condicionada à classificação do produto pela descrição e código na NCM e às restrições do §1º do artigo em análise.

10. Conforme exceção expressa do disposto no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000, saídas internas realizadas por fabricante ou atacadista "com produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, (...) exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00", sendo assim, não poderá aplicar a redução da base de cálculo ao iogurte, código NCM 0406.10.90.

11. Todavia, para que seja respondida totalmente à segunda indagação, quanto à redução de base de cálculo da bebida láctea, a Consulente deverá primeiramente se certificar perante à Receita Federal do Brasil, se a bebida láctea em questão, está classificada no código NCM 0403.90.00. Dessa forma, a presente consulta resta parcialmente ineficaz, quanto ao segundo questionamento, nos termos do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000. De qualquer forma, a Consulente poderá entrar com nova consulta, apresentando esta informação de fato e de direito essencial ao deslinde da resposta.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.887, de 20/06/2016.

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