Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.885, de 24/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8885/2016, de 24 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea - Operação de importação.

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios" (CNAE 28.23-2/00), informa que realizou importações de determinadas mercadorias sob o regime aduaneiro especial de "drawback", albergadas pela isenção na modalidade suspensão", conforme disposto no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, todavia, por questões comerciais, estas mercadorias acabaram sendo utilizadas na produção de bens vendidos no mercado interno, descumprindo a condição necessária para usufruir do benefício da suspensão do imposto.

2. Informa ainda que como não cumpriu a condição necessária para usufruir da suspensão do ICMS, realizou denúncia espontânea para declarar os valores devidos nas operações de importação e aderiu ao Programa de Parcelamento Especial - PEP, instituído pelo Decreto nº 61.625/2015, liquidando a vista este débito fiscal.

3. Diante do exposto, requer esclarecimentos acerca dos procedimentos para:

3.1 retificação das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015 ("a hipótese de inclusão de valores referentes à denúncia espontânea, prevista no inciso II, a guia de informação relativa ao período de apuração do débito denunciado deverá ser retificada pelo contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da possibilidade de a guia ser coligida pelo fisco"): questiona se as GIAs devem ser retificadas em relação a todos os meses em que ocorreram os desembaraços aduaneiros das mercadorias importadas ou se apenas a GIA do mês de adesão e liquidação dos valores devido através do Programa de Parcelamento Especial - PEP deve ser retificada;

3.2 escrituração do crédito tributário relativo ao pagamento do imposto das mercadorias importadas via Programa de Parcelamento Especial - PEP, a que alega ter direito em virtude do principio da não-cumulatividade: questiona se deve seguir o procedimento de escrituração previsto na alínea "b", do inciso I, do artigo 65 do RICMS/00, qual seja, informar o crédito no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS e em qual GIA o crédito deverá ser lançado.

Interpretação

4. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

5. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto calculado em denúncia espontânea, decorrente de operações de importação.

6. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

6.1 Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

7. Como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 61.625/2015, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

7.1 Dessa forma, quanto ao segundo questionamento proposto pela Consulente, informamos que o crédito do imposto decorrente da importação, só poderá ser registrado no mês de competência em que houver ocorrido a total extinção do crédito tributário por meio do pagamento. Não há, portanto, possibilidade dos créditos serem lançados em GIA de forma retroativa ao mês em que houve o desembaraço aduaneiro.

8. Todavia, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 do Decreto 60.812/2014), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

8.1 Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da GIA têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 33º e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos questões.

8.2 Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.885, de 24/03/2016.

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