Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.
ICMS - Produtor rural - Estabelecimentos do mesmo titular - Crédito relativo à aquisição de óleo diesel - Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular.
I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000).
II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).
III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
1. A Consulente, produtora rural e, por sua CNAE principal (01.51-2/01), criadora de bovinos para corte, apresenta consulta informando que pretende plantar milho em outro estabelecimento de sua titularidade para fabricação de silagem para alimentação do gado confinado em sua propriedade e estabelecimento original.
2. No entanto, como a área do plantio de milho é distante da área de confinamento do gado e do tanque de óleo diesel, expõe que pretende realizar a aquisição do óleo diesel de modo centralizado, no estabelecimento do confinamento do gado.
3. Dessa feita, quando do abastecimento dos caminhões comboio (próprio para transporte de combustível) para o abastecimento das máquinas na propriedade do plantio, informa que pretende emitir, em cada saída para a área de plantio, Nota Fiscal de transferência do óleo diesel que foi adquirido de modo centralizado.
4. Nesse contexto, informa que na compra do óleo diesel solicitará o registro integral do crédito no E-CredRural do estabelecimento centralizador e, quando da transferência, realizará o estorno proporcional desse crédito no estabelecimento centralizador e solicitará o crédito relativo no E-CredRural do estabelecimento do plantio.
5. Diante disso, a Consulente questiona se estão corretos os procedimentos fiscais acima mencionados.
6. Inicialmente, observa-se que o óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, com a responsabilidade pela retenção do imposto atribuída ao fabricante ou importador do produto, de acordo com o disposto no artigo 412, II, do RICMS/2000.
7. Assim, considerando que as saídas promovidas pela Consulente são tributadas, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária mencionada, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que essa mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.
8. Deve-se salientar, contudo, que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.
9. Dessa constatação, resultam duas consequências:
9.1. A Consulente, ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular realiza operação tributada (embora o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, reitera-se) e por isso deve, a rigor, emitir uma Nota Fiscal de Produtor para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel;
9.2. O crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel somente poderá ser escriturado, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, no estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias. Por tanto, a principio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o óleo diesel não poderia se escriturar o crédito integral. Em havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade da Consulente, o crédito somente poderia ser escriturado nestes últimos estabelecimentos, pois neles é que o óleo diesel será utilizado para a produção de mercadorias.
9.2.1. Porém, conforme interpretação extraída do item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito (artigo 67, III, do RICMS/2000) e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência.
10. Sendo assim, em decorrência do procedimento exposto acima, acabará por acarretar a alocação proporcional dos créditos do imposto em cada um dos estabelecimentos que utilizarão o óleo diesel adquirido pela Consulente e, em linhas gerais, pode-se considerar como correto o procedimento pretendido pela Consulente.
11. No entanto, ressalta-se que se a Consulente verificar dificuldades para realizar os procedimentos expostos nesta resposta, poderá solicitar regime especial para registrar, no Cadastro de Contribuintes, em uma única inscrição, todas as suas unidades produtoras localizadas no território de um mesmo Município, o que simplificaria o cumprimento de suas obrigações acessórias.
12. A solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as atividades da Consulente e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, dotada de atribuição para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade de adoção pelos contribuintes de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias, conforme dispõe o artigo 13 do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999.
13. Feitas essas considerações, ressalta-se que, em eventuais casos de dificuldades para operacionalizar os procedimentos aqui expostos no sistema do e-CredRural, a Consulente deverá contatar a área executiva da administração tributária, dentre cujas competências estão as de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014).
14. Por fim, cumpre alertar, ainda, que, nos dados do CADESP de ambas os estabelecimentos da Consulente, as respectivas áreas se encontram com a metragem zerada, devendo, portanto, serem retificados para constar a metragem correta. E, ademais, registra-se que, para elaboração da presente resposta, partiu-se da premissa a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, em especial, os §§ 3º e 4º do artigo 32 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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