Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.
ICMS - Isenção - Operações com a mercadoria "Cateter", classificado no código NBM/SH 9018.39.29 utilizados no tratamento de câncer (Artigo 14, Anexo I, RICMS/2000).
I. A isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados na prestação de serviços de saúde somente será aplicada se o produto constar expressamente, por sua descrição e código da NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99.
II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo a mercadoria Cateter Central Inserido Perifericamente (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD), mesmo que classificada no código NBM/SH 9018.39.29, tendo em vista que sua descrição não corresponde ao previsto no item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, "Cateter total implantável para infusão quimioterápica".
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (46.45-1/01)", relata que realiza operações de importação de materiais/instrumentos, para então, posteriormente, comercializá-los a revendedores e/ou consumidores finais, estabelecidos tanto neste Estado quanto em outros estados da federação.
2. Dentre esses instrumentos/materiais, a Consulente comercializa diversos modelos do Cateter Central Inserido Perifericamente - (em inglês, PICC - Peripherally Inserted Central Catheters), que seguem normativas da ANVISA, e são utilizados nos procedimentos de quimioterapia.
3. Acrescenta que os modelos (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD) são cateteres centrais inseridos perifericamente e todos são classificados no código 9018.39.29 da NCM, por não possuírem similares nacionais, possuem regime de Ex-tarifário ("Ex 001") e, portanto, sujeitos à alíquota 0% relativamente ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre produtos industrializados.
4. Ressalta que, conforme entendimento da própria Receita Federal do Brasil, haverá também redução de alíquota zero para o PIS/COFINS-Importação para os cateteres classificados no código 9018.39.29 da NCM.
5. No que tange ao recolhimento dos impostos estaduais, a Consulente declara realizar suas vendas com a isenção do ICMS, desde setembro de 2014, nos termos do Convênio ICMS nº 01/99 (Doc. 4), que concede isenção do ICMS às operações com determinados equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
6. A Consulente entende que todos os modelos de cateteres supramencionados estão abarcados pela descrição constante do item 34 do Anexo Único do aludido convênio.
7. No entanto, da leitura da referida descrição trazida no item 34, é possível notar que muito embora não exista qualquer dúvida quanto ao NCM abrangido pela isenção, a descrição faz referência quanto ao "nível" de implantação do cateter, não estando suficientemente claro o que o legislador quis dizer com a expressão "total implantável".
8. Ressalta que a descrição do item 34 do Convênio ICMS nº 01/99 não traz o requisito de que o cateter seja implantado de forma subcutânea (sob a pele), ainda que, na prática, o PICC em si permaneça inteiramente implantado no interior do paciente, em todos os modelos indicados pela Consulente na presente Consulta.
9. Cita o artigo 111 do CTN para informar que, em sua interpretação, é considerado "total implantável" o cateter que é fixado no corpo humano através de determinado procedimento e permaneça, após essa intervenção, por um determinado período.
10. A Consulente trouxe à análise a descrição técnica dos cateteres objeto da dúvida, com os respectivos manuais, bem como fotos e ilustrações para a análise. Ao final, indaga:
10.1. Está correto o entendimento da Consulente de que os cateteres centrais de inserção periférica, também conhecidos como PICC, enquadrados no NBM/SH nº 9018.39.29, nos modelos GROSHONG NXT, POWER PICC e PERQCATH PLUS BARD, estão enquadrados no conceito trazido no item 34 do Anexo único do Convênio ICMS 01/99?
10.2. Caso se confirme o entendimento acima, uma vez que tais modelos estão atualmente sujeitos à alíquota 0% do Imposto de Importação e do Imposto sobre produtos industrializados, podem ser comercializados com isenção do ICMS conforme previsto pelo Convênio ICMS 01/99?
11. Inicialmente, informamos que a norma do Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, foi implementada na legislação paulista por meio do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e ampara as operações com os produtos arrolados no Anexo Único daquele Convênio.
12. De acordo com as normas aludidas, para fazer jus à referida isenção, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente:
12.1. Estar arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99;
12.2. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;
12.3. Ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
13. Sobre o assunto, este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma.
14. Além disso, esclarecemos que:
14.1. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na adequada classificação fiscal da NCM é do próprio contribuinte e que dúvidas relativas a tal classificação deverão ser remetidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
14.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
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15. Sendo assim, informamos que, por meio da análise aos documentos e fotos anexados à esta consulta, verificamos que o produto que a Consulente relaciona e indaga sobre a possibilidade da isenção do ICMS, qual seja, Cateter Central Inserido Perifericamente (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD), classificado no código 9018.39.29 da NCM, não corresponde ao item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, "Cateter total implantável para infusão quimioterápica", tendo em vista que, conforme ressaltamos no item 13 retro, apenas o código NCM do produto coincide com o previsto na norma, mas não sua descrição, senão vejamos.
16. Conforme se pode verificar na página 568 do capítulo 8º do livro Ações de Enfermagem para o Controle do Câncer: uma proposta de integração ensino-serviço, publicação do Instituto Nacional do Câncer do Ministério da Saúde, edição de 2008, que pode ser consultado por meio do endereço eletrônico http://www.inca.gov.br/enfermagem/, cujo trecho transcrevemos abaixo, o Cateter venoso central de longa permanência totalmente implantado (CVC-LP-TI):
são tubos flexíveis radiopacos feitos de silicone, poliuretano ou de teflon. Possuem uma câmara de titânio em uma das extremidades. A parte central dessa câmara é uma membrana de silicone chamada septo, na qual são realizadas as punções para acesso ao dispositivo.
Os cateteres podem apresentar características específicas de acordo com o seu fabricante, como por exemplo: modelos diferenciados, valvulados, não-valvulados, reservatórios revestidos com silicone, totalmente em titânio escovado, orifícios para fixação através de suturas, arredondados, ovalados, com maior ou menor área de punção, dentre outros, conforme mostra a figura 112.
São chamados de "totalmente implantados" por não apresentarem nenhuma parte exteriorizada após sua instalação. Na literatura internacional, faz-se referência a esse cateter como (PORT)".(gn)
17. Assim, entendemos que o "Cateter total implantável para infusão quimioterápica" deve ser, como a própria descrição prevê, totalmente implantável no paciente, de forma subcutânea, ou seja, sob a pele. Cite-se, por exemplo, o cateter tipo "PORT-A-CATH" (endereço eletrônico http://www.cebrom.com.br/site/apoio-ao-paciente.php?sc=61&id=492, acesso em 24-02-2016), "que é formado por um reservatório conectado a um cateter. Esse reservatório tem formato cilíndrico ou cônico, e podem ser feitos de silicone, plástico ou titânio. O procedimento é realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia local, com sedação, guiado por imagem para o correto posicionamento do cateter na veia cava superior. O cateter fica totalmente implantado, ou seja, nenhuma parte fica pra fora da pele", diferentemente do que ocorre com os modelos de cateter apresentados pela Consulente, que em nosso entendimento são todos do tipo semi-implantados, conforme pode-se verificar pelas fotos e documentos anexados à consulta.
18. Infere-se também dos seguintes trechos do relato da Consulente, quais sejam, "a descrição faz referência quanto ao "nível" de implantação do cateter, não estando suficientemente claro o que o legislador quis dizer com a expressão total Implantável" e "a descrição do item 34 do Convênio ICMS nº 01/99 não traz o requisito de que o cateter seja implantado de forma subcutânea (sob a pele)", que de fato a mercadoria objeto da dúvida da Consulente, não é total implantável. Ademais, a descrição "Catéter total implantável para infusão quimioterápica" foi apenas retirada pelo legislador dentre as diversas descrições existentes para o código NCM em análise, que possui, dentre outras descrições as que seguem:
9018.39.29 - "Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal"
9018.39.29 - "Catéter de termodiluição"
9018.39.29 - "Introdutor para catéter com e sem válvula"
9018.39.29 - "Catéter total implantável para infusão quimioterápica"
9018.39.29 - "Catéter ventricular isolado"
9018.39.29 - "Conjunto de catéter de drenagem externa"
9018.39.29 - "Catéter ventricular com reservatório"
19. Deste modo, respondendo objetivamente à indagação da Consulente informamos que:
19.1. Não está correto o entendimento da Consulente quanto ao enquadramento dos modelos de Cateter Central Inserido Perifericamente trazidos à análise, quais sejam, MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD, no conceito de "Cateter total implantável para infusão quimioterápica" previsto no item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99.
19.2. A isenção do ICMS prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 somente alcança aqueles produtos que, por sua descrição e código na NCM, estiverem expressamente discriminados no citado dispositivo regulamentar. Portanto, o entendimento da Consulente não está correto, já que não se aplica a isenção em análise às operações envolvendo a mercadoria Cateter Central Inserido Perifericamente (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD), mesmo que classificada no código 9018.39.29 da NCM.
20. Deste modo, como a Consulente declarou adotar a isenção de ICMS às saídas da mercadoria objeto desta consulta desde setembro/2014, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), e neste caso, poderá estar livre das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000.
21. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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