Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.882, de 23/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8882/2016, de 23 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Isenção - Operações com a mercadoria "Cateter", classificado no código NBM/SH 9018.39.29 utilizados no tratamento de câncer (Artigo 14, Anexo I, RICMS/2000).

I. A isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados na prestação de serviços de saúde somente será aplicada se o produto constar expressamente, por sua descrição e código da NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99.

II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo a mercadoria Cateter Central Inserido Perifericamente (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD), mesmo que classificada no código NBM/SH 9018.39.29, tendo em vista que sua descrição não corresponde ao previsto no item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, "Cateter total implantável para infusão quimioterápica".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (46.45-1/01)", relata que realiza operações de importação de materiais/instrumentos, para então, posteriormente, comercializá-los a revendedores e/ou consumidores finais, estabelecidos tanto neste Estado quanto em outros estados da federação.

2. Dentre esses instrumentos/materiais, a Consulente comercializa diversos modelos do Cateter Central Inserido Perifericamente - (em inglês, PICC - Peripherally Inserted Central Catheters), que seguem normativas da ANVISA, e são utilizados nos procedimentos de quimioterapia.

3. Acrescenta que os modelos (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD) são cateteres centrais inseridos perifericamente e todos são classificados no código 9018.39.29 da NCM, por não possuírem similares nacionais, possuem regime de Ex-tarifário ("Ex 001") e, portanto, sujeitos à alíquota 0% relativamente ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre produtos industrializados.

4. Ressalta que, conforme entendimento da própria Receita Federal do Brasil, haverá também redução de alíquota zero para o PIS/COFINS-Importação para os cateteres classificados no código 9018.39.29 da NCM.

5. No que tange ao recolhimento dos impostos estaduais, a Consulente declara realizar suas vendas com a isenção do ICMS, desde setembro de 2014, nos termos do Convênio ICMS nº 01/99 (Doc. 4), que concede isenção do ICMS às operações com determinados equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

6. A Consulente entende que todos os modelos de cateteres supramencionados estão abarcados pela descrição constante do item 34 do Anexo Único do aludido convênio.

7. No entanto, da leitura da referida descrição trazida no item 34, é possível notar que muito embora não exista qualquer dúvida quanto ao NCM abrangido pela isenção, a descrição faz referência quanto ao "nível" de implantação do cateter, não estando suficientemente claro o que o legislador quis dizer com a expressão "total implantável".

8. Ressalta que a descrição do item 34 do Convênio ICMS nº 01/99 não traz o requisito de que o cateter seja implantado de forma subcutânea (sob a pele), ainda que, na prática, o PICC em si permaneça inteiramente implantado no interior do paciente, em todos os modelos indicados pela Consulente na presente Consulta.

9. Cita o artigo 111 do CTN para informar que, em sua interpretação, é considerado "total implantável" o cateter que é fixado no corpo humano através de determinado procedimento e permaneça, após essa intervenção, por um determinado período.

10. A Consulente trouxe à análise a descrição técnica dos cateteres objeto da dúvida, com os respectivos manuais, bem como fotos e ilustrações para a análise. Ao final, indaga:

10.1. Está correto o entendimento da Consulente de que os cateteres centrais de inserção periférica, também conhecidos como PICC, enquadrados no NBM/SH nº 9018.39.29, nos modelos GROSHONG NXT, POWER PICC e PERQCATH PLUS BARD, estão enquadrados no conceito trazido no item 34 do Anexo único do Convênio ICMS 01/99?

10.2. Caso se confirme o entendimento acima, uma vez que tais modelos estão atualmente sujeitos à alíquota 0% do Imposto de Importação e do Imposto sobre produtos industrializados, podem ser comercializados com isenção do ICMS conforme previsto pelo Convênio ICMS 01/99?

Interpretação

11. Inicialmente, informamos que a norma do Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, foi implementada na legislação paulista por meio do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e ampara as operações com os produtos arrolados no Anexo Único daquele Convênio.

12. De acordo com as normas aludidas, para fazer jus à referida isenção, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente:

12.1. Estar arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99;

12.2. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;

12.3. Ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

13. Sobre o assunto, este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma.

14. Além disso, esclarecemos que:

14.1. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na adequada classificação fiscal da NCM é do próprio contribuinte e que dúvidas relativas a tal classificação deverão ser remetidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

14.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

15. Sendo assim, informamos que, por meio da análise aos documentos e fotos anexados à esta consulta, verificamos que o produto que a Consulente relaciona e indaga sobre a possibilidade da isenção do ICMS, qual seja, Cateter Central Inserido Perifericamente (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD), classificado no código 9018.39.29 da NCM, não corresponde ao item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, "Cateter total implantável para infusão quimioterápica", tendo em vista que, conforme ressaltamos no item 13 retro, apenas o código NCM do produto coincide com o previsto na norma, mas não sua descrição, senão vejamos.

16. Conforme se pode verificar na página 568 do capítulo 8º do livro Ações de Enfermagem para o Controle do Câncer: uma proposta de integração ensino-serviço, publicação do Instituto Nacional do Câncer do Ministério da Saúde, edição de 2008, que pode ser consultado por meio do endereço eletrônico http://www.inca.gov.br/enfermagem/, cujo trecho transcrevemos abaixo, o Cateter venoso central de longa permanência totalmente implantado (CVC-LP-TI):

são tubos flexíveis radiopacos feitos de silicone, poliuretano ou de teflon. Possuem uma câmara de titânio em uma das extremidades. A parte central dessa câmara é uma membrana de silicone chamada septo, na qual são realizadas as punções para acesso ao dispositivo.

Os cateteres podem apresentar características específicas de acordo com o seu fabricante, como por exemplo: modelos diferenciados, valvulados, não-valvulados, reservatórios revestidos com silicone, totalmente em titânio escovado, orifícios para fixação através de suturas, arredondados, ovalados, com maior ou menor área de punção, dentre outros, conforme mostra a figura 112.

São chamados de "totalmente implantados" por não apresentarem nenhuma parte exteriorizada após sua instalação. Na literatura internacional, faz-se referência a esse cateter como (PORT)".(gn)

17. Assim, entendemos que o "Cateter total implantável para infusão quimioterápica" deve ser, como a própria descrição prevê, totalmente implantável no paciente, de forma subcutânea, ou seja, sob a pele. Cite-se, por exemplo, o cateter tipo "PORT-A-CATH" (endereço eletrônico http://www.cebrom.com.br/site/apoio-ao-paciente.php?sc=61&id=492, acesso em 24-02-2016), "que é formado por um reservatório conectado a um cateter. Esse reservatório tem formato cilíndrico ou cônico, e podem ser feitos de silicone, plástico ou titânio. O procedimento é realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia local, com sedação, guiado por imagem para o correto posicionamento do cateter na veia cava superior. O cateter fica totalmente implantado, ou seja, nenhuma parte fica pra fora da pele", diferentemente do que ocorre com os modelos de cateter apresentados pela Consulente, que em nosso entendimento são todos do tipo semi-implantados, conforme pode-se verificar pelas fotos e documentos anexados à consulta.

18. Infere-se também dos seguintes trechos do relato da Consulente, quais sejam, "a descrição faz referência quanto ao "nível" de implantação do cateter, não estando suficientemente claro o que o legislador quis dizer com a expressão total Implantável" e "a descrição do item 34 do Convênio ICMS nº 01/99 não traz o requisito de que o cateter seja implantado de forma subcutânea (sob a pele)", que de fato a mercadoria objeto da dúvida da Consulente, não é total implantável. Ademais, a descrição "Catéter total implantável para infusão quimioterápica" foi apenas retirada pelo legislador dentre as diversas descrições existentes para o código NCM em análise, que possui, dentre outras descrições as que seguem:

9018.39.29 - "Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal"

9018.39.29 - "Catéter de termodiluição"

9018.39.29 - "Introdutor para catéter com e sem válvula"

9018.39.29 - "Catéter total implantável para infusão quimioterápica"

9018.39.29 - "Catéter ventricular isolado"

9018.39.29 - "Conjunto de catéter de drenagem externa"

9018.39.29 - "Catéter ventricular com reservatório"

19. Deste modo, respondendo objetivamente à indagação da Consulente informamos que:

19.1. Não está correto o entendimento da Consulente quanto ao enquadramento dos modelos de Cateter Central Inserido Perifericamente trazidos à análise, quais sejam, MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD, no conceito de "Cateter total implantável para infusão quimioterápica" previsto no item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99.

19.2. A isenção do ICMS prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 somente alcança aqueles produtos que, por sua descrição e código na NCM, estiverem expressamente discriminados no citado dispositivo regulamentar. Portanto, o entendimento da Consulente não está correto, já que não se aplica a isenção em análise às operações envolvendo a mercadoria Cateter Central Inserido Perifericamente (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD), mesmo que classificada no código 9018.39.29 da NCM.

20. Deste modo, como a Consulente declarou adotar a isenção de ICMS às saídas da mercadoria objeto desta consulta desde setembro/2014, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), e neste caso, poderá estar livre das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000.

21. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.882, de 23/03/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)