Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.867, de 06/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8867/2016, de 06 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Venda à ordem - Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada a montagem e instalação de "ativo pronto" pelo adquirente original (fabricante).

I. O adquirente original (fabricante) deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101/6.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.

II. O remetente original deve emitir duas Notas Fiscais: a) uma, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923/6.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de venda das peças e partes emitida pelo adquirente original; e b) outra, referente à venda, sob o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos aos documentos fiscais: i) de simples remessa emitido por ele mesmo; e ii) de simples faturamento, caso tenha sido emitido pelo adquirente original.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12-8/00), declara que fabrica e comercializa estruturas metálicas e produtos classificados nas posições 7308, 7318 e 7326 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

2.Informa que seus produtos servem como partes e peças na construção ou montagem de ativos em geral, como máquinas, equipamentos, plataformas, navios, etc., sendo fabricados com formas e medidas específicas de acordo com a necessidade de cada cliente.

3.Menciona também que vende essas partes e peças a clientes fabricantes, contribuintes do imposto, localizados em território nacional, os quais utilizam tais materiais para vender ativos "prontos" sob encomenda (máquinas, equipamentos, plataformas, etc.) a terceiros. Além disso, o processo de construção/montagem desses ativos ocorre no estabelecimento de terceiro, adquirente do ativo "pronto".

4.Ademais, indica que pretende enviar suas mercadorias diretamente a estabelecimento de terceiro, adquirente final do ativo, localizado nesse ou em outro Estado (sendo na mesma ou em diferente unidade federativa daquela do seu cliente fabricante).

5.Para acobertar a operação, sugere utilizar o conceito de "venda à ordem", conforme previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/SP (§3º do artigo 40 do Convênio S/N de 1970), emitindo duas Notas Fiscais:

"I - Primeira nota fiscal emitida em nome do cliente (adquirente original), com destaque do valor do imposto, quando devido, no CFOP 5.118/ 5.119/ 6.118/ 6.119, com natureza de operação "Remessa simbólica - Venda à ordem", mencionando que a mercadoria será destinada a processo de industrialização, sem referenciar os dados da nota fiscal emitida pelo cliente, uma vez que essa será emitida após a emissão de nossa primeira nota fiscal.

II - Segunda nota fiscal emitida em nome do adquirente final (local de entrega) para acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque do imposto, com natureza de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", no CFOP 5.923/ 6.923, constando nos dados adicionais desta, o número, série e a data da emissão, tanto da primeira nota fiscal (item I), quanto da nota fiscal emitida pelo cliente (venda do ativo, citada abaixo), bem como os dados cadastrais do cliente (adquirente original) a quem por conta e ordem a mercadoria está sendo remetida".

6.Alega que seu cliente fabricante emitirá Nota Fiscal de venda do produto finalizado em favor do adquirente final, com descrições e NCMs diferentes das citadas nas Notas Fiscais citadas anteriormente, sob o CFOP 5.101/6.101, com destaque do imposto quando devido.

7.Por fim, questiona se poderá proceder conforme pretendido, utilizando os preceitos do §2º do artigo 129 do RICMS/SP, para operações internas e interestaduais. Em caso negativo, indaga qual seria o procedimento adequado.

Interpretação

8.Inicialmente, cabe destacar que esta resposta considerará o modelo operacional em que a Consulente vende ao seu cliente fabricante partes ou peças (de sua fabricação ou adquiridas de terceiros), as quais serão utilizadas como insumos, suficientes e necessários, para a venda de produtos ("ativos prontos") a terceiros adquirentes finais, sendo esses produtos montados e instalados pelo cliente fabricante no estabelecimento destes últimos.

9.Considerando a situação específica ora analisada em que os produtos são montados e instalados no estabelecimento do adquirente final pelo próprio cliente fabricante, e tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

9.1.Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

10.Dessa forma, o adquirente original (cliente fabricante) deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101/6.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos da Consulente.

10.1.Frise-se que este documento fiscal deve constar obrigatoriamente os dados e o preço do "ativo pronto" comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem. Destaque-se, ainda, que, se eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000).

10.2.A Consulente, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal:

a) uma, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923/6.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e os dados da Nota Fiscal de venda das peças e partes emitida pelo adquirente original (cliente fabricante), observando-se as exigências previstas na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

b)outra, referente à venda, na forma prevista pela alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, em favor do estabelecimento adquirente original (cliente fabricante), com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e os dados relativos aos documentos fiscais: i) de simples remessa emitido pela Consulente; e ii) de simples faturamento, caso tenha sido emitido pelo adquirente original (cliente fabricante).

11.Ressalte-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na eventualidade de a Consulente enviar as referidas partes e peças para fora desse Estado, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos, em razão do princípio da territorialidade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.867, de 06/04/2016.

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