Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.867, de 06/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8867/2016, de 06 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Venda à ordem - Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada a montagem e instalação de "ativo pronto" pelo adquirente original (fabricante).

I. O adquirente original (fabricante) deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101/6.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.

II. O remetente original deve emitir duas Notas Fiscais: a) uma, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923/6.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de venda das peças e partes emitida pelo adquirente original; e b) outra, referente à venda, sob o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos aos documentos fiscais: i) de simples remessa emitido por ele mesmo; e ii) de simples faturamento, caso tenha sido emitido pelo adquirente original.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12-8/00), declara que fabrica e comercializa estruturas metálicas e produtos classificados nas posições 7308, 7318 e 7326 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

2.Informa que seus produtos servem como partes e peças na construção ou montagem de ativos em geral, como máquinas, equipamentos, plataformas, navios, etc., sendo fabricados com formas e medidas específicas de acordo com a necessidade de cada cliente.

3.Menciona também que vende essas partes e peças a clientes fabricantes, contribuintes do imposto, localizados em território nacional, os quais utilizam tais materiais para vender ativos "prontos" sob encomenda (máquinas, equipamentos, plataformas, etc.) a terceiros. Além disso, o processo de construção/montagem desses ativos ocorre no estabelecimento de terceiro, adquirente do ativo "pronto".

4.Ademais, indica que pretende enviar suas mercadorias diretamente a estabelecimento de terceiro, adquirente final do ativo, localizado nesse ou em outro Estado (sendo na mesma ou em diferente unidade federativa daquela do seu cliente fabricante).

5.Para acobertar a operação, sugere utilizar o conceito de "venda à ordem", conforme previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/SP (§3º do artigo 40 do Convênio S/N de 1970), emitindo duas Notas Fiscais:

"I - Primeira nota fiscal emitida em nome do cliente (adquirente original), com destaque do valor do imposto, quando devido, no CFOP 5.118/ 5.119/ 6.118/ 6.119, com natureza de operação "Remessa simbólica - Venda à ordem", mencionando que a mercadoria será destinada a processo de industrialização, sem referenciar os dados da nota fiscal emitida pelo cliente, uma vez que essa será emitida após a emissão de nossa primeira nota fiscal.

II - Segunda nota fiscal emitida em nome do adquirente final (local de entrega) para acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque do imposto, com natureza de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", no CFOP 5.923/ 6.923, constando nos dados adicionais desta, o número, série e a data da emissão, tanto da primeira nota fiscal (item I), quanto da nota fiscal emitida pelo cliente (venda do ativo, citada abaixo), bem como os dados cadastrais do cliente (adquirente original) a quem por conta e ordem a mercadoria está sendo remetida".

6.Alega que seu cliente fabricante emitirá Nota Fiscal de venda do produto finalizado em favor do adquirente final, com descrições e NCMs diferentes das citadas nas Notas Fiscais citadas anteriormente, sob o CFOP 5.101/6.101, com destaque do imposto quando devido.

7.Por fim, questiona se poderá proceder conforme pretendido, utilizando os preceitos do §2º do artigo 129 do RICMS/SP, para operações internas e interestaduais. Em caso negativo, indaga qual seria o procedimento adequado.

Interpretação

8.Inicialmente, cabe destacar que esta resposta considerará o modelo operacional em que a Consulente vende ao seu cliente fabricante partes ou peças (de sua fabricação ou adquiridas de terceiros), as quais serão utilizadas como insumos, suficientes e necessários, para a venda de produtos ("ativos prontos") a terceiros adquirentes finais, sendo esses produtos montados e instalados pelo cliente fabricante no estabelecimento destes últimos.

9.Considerando a situação específica ora analisada em que os produtos são montados e instalados no estabelecimento do adquirente final pelo próprio cliente fabricante, e tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

9.1.Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

10.Dessa forma, o adquirente original (cliente fabricante) deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101/6.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos da Consulente.

10.1.Frise-se que este documento fiscal deve constar obrigatoriamente os dados e o preço do "ativo pronto" comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem. Destaque-se, ainda, que, se eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000).

10.2.A Consulente, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal:

a) uma, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923/6.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e os dados da Nota Fiscal de venda das peças e partes emitida pelo adquirente original (cliente fabricante), observando-se as exigências previstas na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

b)outra, referente à venda, na forma prevista pela alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, em favor do estabelecimento adquirente original (cliente fabricante), com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e os dados relativos aos documentos fiscais: i) de simples remessa emitido pela Consulente; e ii) de simples faturamento, caso tenha sido emitido pelo adquirente original (cliente fabricante).

11.Ressalte-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na eventualidade de a Consulente enviar as referidas partes e peças para fora desse Estado, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos, em razão do princípio da territorialidade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.867, de 06/04/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)