Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.860, de 23/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8860/2016, de 23 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Orquestra Sinfônica - Remessa de instrumentos musicais ao exterior e respectivo retorno - Importação de partituras - Inscrição estadual.

I. Não há incidência do ICMS na remessa ao exterior, e seu respectivo retorno, de instrumentos musicais pertencentes à pessoa jurídica, desde que atendidos os prazos e condições previstos na legislação federal, conforme artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000.

II. As partituras equiparam-se a livros e, portanto, não há incidência do ICMS na importação de partituras do exterior (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000).

III. Pessoa jurídica que não seja legalmente obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes (CADESP), conforme artigo 9º do RICMS/2000, pode requerer a baixa de sua inscrição estadual, ainda que realize, eventualmente e em volume que não denote intuito comercial, importações de bens do exterior.

IV. Pessoa jurídica não contribuinte e não inscrita no CADESP poderá movimentar seus bens, tanto no território brasileiro, quanto nas remessas ao exterior (e respectivo retorno), utilizando documento interno. Todavia, enquanto se mantiver inscrita, deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à emissão de documentos fiscais (art. 124 do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de ensino de música (CNAE 85.92-9/03), declara que realiza, anualmente, pelo menos uma turnê no exterior. Situação em que remete, ao exterior, instrumentos musicais - de sua propriedade ou de propriedade de seus integrantes -, os quais são, posteriormente, reimportados.

2.Acrescenta que também executa turnês pelo país. Nessa hipótese, a fim de acobertar o transporte dos instrumentos musicais, emite declaração contendo informações do proprietário do instrumento, local de saída e destino dos mesmos.

3.Por outro lado, menciona que já realizou consulta tributária, nº 2671/2014, mas sem a informação de que a Consulente, além das atividades anteriores, também loca e adquire livros de partituras do exterior, por meio de remessa postal (serviço de "courier"). Apesar disso, alega que sobre tal atividade não incide ICMS, conforme previsto no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal de 1988.

4.Por fim, indaga:

a) Se é contribuinte do ICMS, em sentido estrito, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000;

b) Se pode requerer baixa de sua inscrição estadual, por não ser contribuinte do ICMS em sentido estrito;

c) Se as locações e aquisições de partituras advindas do exterior estariam contempladas pela imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal de 1988; e

d) Quais procedimentos deverão ser seguidos no transporte dos instrumentos musicais para a realização de concertos no território nacional e fora do país.

Interpretação

5.Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta considerará apenas as atividades descritas pela Consulente, ou seja, a realização de turnês, dentro e fora do país, com envio de instrumentos musicais (seus e de seus integrantes), e a atividade de locação e aquisição de livros de partituras do exterior.

6.Posto isso, para verificar se a Consulente é contribuinte do imposto, em sentido estrito, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, faz-se mister analisar individualmente cada atividade que realiza.

7.Quanto à remessa dos instrumentos musicais (seus e de seus integrantes) ao exterior e seu respectivo retorno, não há incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000, desde que atendidos os prazos e condições previstos na legislação federal:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

[...]

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal".

8.Observe-se que, na hipótese de descumprimento dos requisitos exigidos na legislação federal, incidirá, no desembaraço aduaneiro, o ICMS sobre os bens (re) importados do exterior. Nesta situação, a Consulente será considerada contribuinte eventual do ICMS, não estando, só por isso, obrigada à inscrição estadual se não realizar, com habitualidade, operações de circulação de mercadorias ou prestações sujeitas ao imposto estadual.

9.Em relação às remessas internas e interestaduais dos instrumentos musicais, para a legislação paulista não incide o ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

10.E, no que se refere à importação de livros de partituras do exterior, cumpre salientar que não há incidência do imposto sobre operação que envolva livro, conforme artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, estando correto o entendimento assinalado pela Consulente nesse sentido. A partitura contém a disposição gráfica de uma criação musical. Por sua vez, a música também traduz a expressão do pensamento humano, podendo ser lida e reproduzida fielmente por meio da partitura, a qual se equipara, portanto, a livro. Em consequência, não há que se falar em incidência do ICMS sobre a importação de partituras.

11.Tecidas as considerações acima, e levando em conta apenas as atividades indicadas na presente consulta, pode-se concluir que a Consulente não é contribuinte do imposto, em sentido estrito. Com isso, e tendo em vista que não se trata de pessoa legalmente obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, pode a Consulente requerer a baixa de sua inscrição estadual neste Estado, ainda que realize, eventualmente e em volume que não denote intuito comercial, importações de bens do exterior.

12.Por outro lado, quanto aos procedimentos a serem seguidos no transporte de instrumentos musicais, em território nacional ou fora do país, repisamos orientação contida na Resposta à Consulta nº 2671/2014, respondida à Consulente em 07/04/2014:

"8. [...] enquanto permanecer inscrita no Cadesp, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à emissão de Notas Fiscais na remessa de seus instrumentos musicais ao exterior e no respectivo retorno.

9.Quando não mais se encontrar inscrita no Cadesp, poderá movimentar os instrumentos (de sua propriedade e de propriedade de seus integrantes), tanto no território brasileiro, quanto nas remessas ao exterior (e respectivo retorno), com documento interno com a descrição detalhada e completa de todos os itens a serem transportados, o local de destino e o evento a recebê-los, além de cópia da presente resposta e contrato referente à apresentação musical (observadas também eventuais orientações do órgão federal competente)".

13.Sendo assim, consideramos respondidas todas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.860, de 23/03/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)