Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.
ICMS - Comércio atacadista de alimentos para animais - Movimentação de materiais de propaganda e marketing (banners, adesivos, displays, faixas etc).
I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente e confeccionados em materiais simples e de baixo valor - papel, papelão ou papel plastificado) - Decisão Normativa CAT 04/2015.
II. Os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (por exemplo, displays e gôndolas) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, c/c Decisão Normativa CAT 05/2015).
1.A Consulente, cuja atividade principal, por sua CNAE, é o "comércio atacadista de alimentos para animais (4623-1/09)", questiona se deve emitir Nota Fiscal e destacar ICMS na circulação de "materiais de marketing (banners, adesivos, displays, faixas...)" dentro e fora do Estado de São Paulo.
2.Acrescenta que, de acordo com a Resposta à Consulta nº 2.938/2014, esse tipo de operação não enseja a emissão de Nota Fiscal, porém solicita confirmação desse entendimento.
3.Ressaltamos, de início, que a Resposta à Consulta citada foi elaborada e publicada antes da edição das Decisões Normativas CAT 04, de 10/09/2015 e 05, de 11/09/2015, que versam sobre a matéria questionada.
4.Conforme disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, "material publicitário" é um gênero do qual sobressaem duas espécies - (i) impressos personalizados e (ii) brindes, sendo que para cada uma dessas espécies há tratamento jurídico próprio.
5.Com efeito, o conceito de impressos personalizados publicitários é restrito e está disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015. Por esse conceito, podem ser considerados impressos personalizados publicitários aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampada (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante - no caso a Consulente remetente); e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. São exemplos de impressos personalizados publicitários: folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
6.Isso posto, registra-se que, como disposto na Decisão Normativa CAT 04/2015, o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários. Além disso, e nos termos do item 4 dessa decisão, nas saídas subsequentes do impresso personalizado publicitário não deve ser emitida Nota Fiscal. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte comprove, de modo idôneo, a ocorrência do fato verificado. Se entender conveniente, o contribuinte poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção àquela decisão normativa.
7.Sendo assim, em relação aos materiais publicitários que se enquadrem no conceito de impressos personalizados, trazido pela Decisão Normativa CAT 04/2015, nas respectivas remessas efetuadas pela Consulente, não incide o ICMS e não deverá haver a emissão de documento fiscal.
8.Aos materiais publicitários, que não se classificam como impressos personalizados (por exemplo, displays e gôndolas) deverá ser aplicado o tratamento disciplinado para brindes, conforme o conceito trazido pela legislação de ICMS (artigo 455 do RICMS/2000): mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final. Nesse caso, nas respectivas remessas efetuadas pela Consulente, deve ser usado o tratamento tributário previsto para distribuição de brindes, conforme artigos 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015, item 8.
9.Por fim, esclarecemos que esse é o entendimento deste Estado de São Paulo. Portanto, quanto às remessas que destinem materiais publicitários a outras Unidades da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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