Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2016.
ICMS - Lançamento do crédito de entrada de energia elétrica e de GLP consumidos em processo de industrialização.
I - Nas aquisições de insumos industriais, assim entendidos aqueles que se consomem no processo de industrialização, é legítimo o aproveitamento do crédito, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS.
II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.
1 - A Consulente, fabricante de móveis de metais (CNAE 3101-1/00), questiona se está correto seu entendimento, segundo o qual teria direito ao aproveitamento de crédito de ICMS referente à aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) utilizado na fabricação de seus produtos.
2- Apresenta também dúvida em relação ao aproveitamento de crédito de ICMS referente ao consumo de energia elétrica utilizado na fabricação de seus produtos, dessa forma questiona se poderá aproveitar o equivalente a 18% do valor constante na conta.
3- Por fim, informa que não aproveitou os créditos de ICMS relativos ao consumo de GLP e energia elétrica na sua produção, portanto indaga qual o procedimento para lançar crédito extemporâneo no caso de empresa cadastrada no SPED Fiscal.
4- Observa-se que a Consulente não descreve o processo produtivo que realiza, nem a forma de utilização do gás, razão pela qual a resposta será dada em tese.
5- Cumpre informar que as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outras, de insumos e energia elétrica, foram tratados pela Decisão Normativa CAT 1/01.
6- É importante também destacar que, nos termos do artigo 36, da Lei nº 6.374/89, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
7- Dessa forma, a apropriação do crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal, ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação e deve ser escriturado por seu valor nominal.
8- Sendo assim, quanto ao questionamento relativo às aquisições de GLP para utilização na sua produção, em que o imposto tenha sido objeto de retenção antecipada por substituição tributária, é possível a apropriação do crédito relativo a essas entradas, com base na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, embora sem destaque do imposto, na forma estabelecida pelo Art. 272 do RICMS/00.
8.1 É importante destacar o disposto no parágrafo único do artigo 272 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, já que, por força do artigo 8º do Anexo II do RICMS/00, aplica-se a redução da base de cálculo nas entradas de GLP, nas operações praticadas no território paulista, de tal forma que a incidência do imposto resulta em um percentual de 12%
"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando permitido, calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção". (grifos nossos)
9- No tocante à entrada de energia elétrica, é importante observar que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/00, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (i) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (ii) for consumida em processo de industrialização; ou (iii) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
9.1 Depreende-se do relato que a Consulente questiona sobre o aproveitamento do crédito referente às aquisições de energia elétrica utilizadas em seu processo de industrialização.
9.2 Dessa forma, para a apropriação do crédito relativo à energia elétrica, a Consulente pode munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo no seu processo industrial, que pode ser elaborado por técnico da própria empresa, sendo de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
10- Por fim, confirmamos que, se admitido, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 61 do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal previsto no § 3º do mesmo artigo, e nos termos do artigo 65, também do RICMS/00.
10.1 O procedimento para tal lançamento está descrito no item 8 do inciso VII da Decisão Normativa CAT 1/01, transcrito a seguir, devendo a Consulente observar os campos equivalentes na Escrituração Fiscal Digital.
"8- o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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