Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2016.
ICMS - Regime especial para contribuintes da indústria de informática - Decreto 51.624/2007.
I. Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no Decreto 51.624/2007, o contribuinte paulista terá direito ao crédito de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, seguidas as demais exigências previstas no Decreto.
1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças, afirma que possui regime especial instituído pelo Decreto 51.624/2007, que, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, concede a opção por crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual quando realiza operações com as mercadorias ali relacionadas (e quando se tratar de saída interna, crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação).
2. Faz a consideração de que a outorga desse crédito seria suficiente para desonerar as operações de saída dos produtos da Consulente para consumidor final não contribuinte, haja vista que a alíquota do ICMS, para transações internas, coincidia com a do crédito.
3. Entretanto, com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, a Consulente afirma que "passou a estar sujeita à alíquota interestadual para as operações com entidades não contribuintes do ICMS, o que não acontecia anteriormente", e que, com isso, em seu entendimento, o Decreto n° 51.624/2007 perdeu a sua eficácia, provocando um aumento na carga tributária das operações da consulente não previsto quando da sua fixação em São Paulo.
4. Expõe sua opinião de que seria necessário privilegiar a finalidade do Decreto n° 51.624/2007, com a desoneração do ICMS incidente sobre os produtos ali relacionados, quer nas operações internas quer nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
5. Para que isso ocorra, a Consulente entende que o cálculo do crédito outorgado de ICMS, concedido pelo Decreto n° 51.624/2007, deve considerar a mesma carga tributária aplicada até 31/12/2015, que até então equivalia a 0% (zero ponto percentual) nas saídas para não contribuinte, e que para isso a Consulente pretende:
5.1. Realizar o cálculo do crédito outorgado de acordo com a alíquota de saída dos produtos, ou seja, o crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação para as saídas internas e 7% ou 12% para as saídas interestaduais, conforme o caso, inclusive para não contribuintes do ICMS;
5.2. Ser dispensada do recolhimento do percentual do diferencial de alíquota, aplicável às saídas interestaduais, que seja devido ao Estado de São Paulo, em razão da Emenda Constitucional n° 87/2015.
6. Questiona sobre a correção de seu entendimento.
7. Esclarecemos que está equivocado o entendimento da Consulente quanto à possibilidade de alteração do cálculo do crédito outorgado, de acordo com a alíquota de saída de seus produtos, por falta de expressa previsão legal. Ou seja, enquanto não forem realizadas alterações no Decreto nº 51.624/2007, prevalece a disciplina ali prevista e, portanto, nas saídas interestaduais das mercadorias arroladas no referido Decreto, a Consulente terá direito ao crédito de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, seguidas as demais exigências previstas no Decreto, inclusive quando destinadas a não contribuinte.
8. De forma geral, a única exceção prevista no Convênio ICMS 93/2015 para o recolhimento do diferencial de alíquota ocorre por ocasião de saídas interestaduais para consumidor final localizado em outro Estado, cuja operação interna seja isenta no Estado de destino ou cuja carga tributária efetiva nas operações internas seja inferior à alíquota interestadual.
9. Sendo assim, quando a Consulente realizar operações interestaduais com mercadorias normalmente tributadas no Estado de destino deverá recolher o diferencial de alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, realizando a partilha desse valor entre os Estados de destino e de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8852/2016, de 30 de Março de 2016
Ementa
ICMS - Regime especial para contribuintes da indústria de informática - Decreto 51.624/07.
I. Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no Decreto 51.624/07, o contribuinte paulista terá direito ao crédito de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, seguidas as demais exigências previstas no Decreto.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças, afirma que possui regime especial instituído pelo Decreto 51.624/07, que, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, concede a opção por crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual quando realiza operações com as mercadorias ali relacionadas (e quando se tratar de saída interna, crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação).
2. Faz a consideração de que a outorga desse crédito seria suficiente para desonerar as operações de saída dos produtos da Consulente para consumidor final não contribuinte, haja vista que a alíquota do ICMS, para transações internas, coincidia com a do crédito.
3. Entretanto, com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, a Consulente afirma que "passou a estar sujeita à alíquota interestadual para as operações com entidades não contribuintes do ICMS, o que não acontecia anteriormente", e que, com isso, em seu entendimento, o Decreto n° 51.624/07 perdeu a sua eficácia, provocando um aumento na carga tributária das operações da consulente não previsto quando da sua fixação em São Paulo.
4. Expõe sua opinião de que seria necessário privilegiar a finalidade do Decreto n° 51.624/07, com a desoneração do ICMS incidente sobre os produtos ali relacionados, quer nas operações internas quer nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
5. Para que isso ocorra, a Consulente entende que o cálculo do crédito outorgado de ICMS, concedido pelo Decreto n° 51.624/07, deve considerar a mesma carga tributária aplicada até 31/12/2015, que até então equivalia a 0% (zero ponto percentual) nas saídas para não contribuinte, e que para isso a Consulente pretende:
5.1. Realizar o cálculo do crédito outorgado de acordo com a alíquota de saída dos produtos, ou seja, o crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação para as saídas internas e 7% ou 12% para as saídas interestaduais, conforme o caso, inclusive para não contribuintes do ICMS;
5.2. Ser dispensada do recolhimento do percentual do diferencial de alíquota, aplicável às saídas interestaduais, que seja devido ao Estado de São Paulo, em razão da Emenda Constitucional n° 87/2015.
6. Questiona sobre a correção de seu entendimento.
Interpretação
7. Esclarecemos que está equivocado o entendimento da Consulente quanto à possibilidade de alteração do cálculo do crédito outorgado, de acordo com a alíquota de saída de seus produtos, por falta de expressa previsão legal. Ou seja, enquanto não forem realizadas alterações no Decreto nº 51.624/07, prevalece a disciplina ali prevista e, portanto, nas saídas interestaduais das mercadorias arroladas no referido Decreto, a Consulente terá direito ao crédito de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, seguidas as demais exigências previstas no Decreto, inclusive quando destinadas a não contribuinte.
7.1. Neste ponto, cabe observar que, mesmo antes da entrada em vigor da EC 87/15, quando a Consulente realizasse saídas interestaduais para Estados da Região Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, o crédito presumido concedido pelo referido Decreto já não era suficiente para "zerar" a carga tributária da operação.
8. Da mesma forma, a única exceção prevista no Convênio ICMS 93/15 para o recolhimento do diferencial de alíquota ocorre por ocasião de saídas interestaduais para consumidor final localizado em outro Estado, cuja operação interna seja isenta no Estado de destino ou cuja carga tributária efetiva nas operações internas seja inferior à alíquota interestadual.
9. Sendo assim, quando a Consulente realizar operações interestaduais com mercadorias normalmente tributadas no Estado de destino deverá recolher o diferencial de alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional nº 87/15 e o Convênio ICMS 93/15, realizando a partilha desse valor entre os Estados de destino e de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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