Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.
ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista que desembaraça, deposita e comercializa mercadoria em outro Estado.
I - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.
II - Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.84-2/99), o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos" e, como atividades secundárias, dentre outras, o "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99) e "organização logística do transporte de carga" (CNAE 52.50-8/04).
2. Afirma a Consulente que efetuará operação de importação de Diesel e Álcool Etílico Anidro Combustível ("AEAC"), pelo porto de Itaqui (Estado do Maranhão), e que venderá a totalidade da mercadoria importada para sociedade industrial e distribuidora de petróleo, estabelecida no Estado do Maranhão (SP Indústria e Distribuidora de petróleo, CNPJ 01.387.400/0003-26). Referida importação se dará na modalidade direta, figurando a Consulente como importadora, na respectiva Declaração de Importação.
3. Esclarece, ainda, que os combustíveis importados serão depositados em estabelecimento de terceiro (Granel Química Ltda, CNPJ 44.983.435/0003-30), no Estado do Maranhão, Porto de Itaqui, cedido para a adquirente de tais combustíveis (SP Indústria e Distribuidora de petróleo). O estabelecimento depositário, segundo sua CNAE (52.11-7-01), exerce a atividade de "armazéns gerais - emissão de warrant".
4. Faz menção a Consulente a normas tributárias que preveem o recolhimento do ICMS por substituição, em operações interestaduais de Diesel e AEAC, a teor do que dispõem as cláusulas Primeira, Segunda e Vigésima-Primeira do Convênio-ICMS 110/2007. Colaciona, ainda, trecho da Decisão Normativa-CAT 03/2009, em que se aponta a entrada física da mercadoria como fato relevante para determinação do local da operação.
5. Diante disso, indaga se será considerada pelo Fisco paulista como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na operação que realizará e, em caso positivo, formula questionamentos específicos acerca dos procedimentos a serem tomados para o cumprimento de tal obrigação - questionando, além disso, a qual Estado deverá recolher o tributo antecipadamente (se a São Paulo ou ao Maranhão).
6. Questiona, ainda, se deverá observar o instituto do diferimento previsto no Convênio 110/2007 e utilizar a alíquota de 4%, de que trata a Resolução do Senado Federal. Ainda acerca de tais dúvidas, indaga sobre o preenchimento da guia de recolhimento e do documento fiscal em tais operações.
7. Finalmente, indaga se o imposto deverá ser recolhido integralmente para o Estado do Maranhão, posto ser o imposto devido no local onde ocorrer a entrada física da mercadoria. Em caso positivo, questiona como se dará o preenchimento da guia e se deverá observar a hipótese de diferimento, no caso das operações com AEAC.
8. Registre-se que a Consulente já havia formulado a indagação objeto desta consulta, por meio da consulta 5944/2015. Naquela ocasião, a referida consulta foi declarada ineficaz, diante da ausência de esclarecimentos suficientes para o adequado entendimento da situação fática relatada. As omissões apontadas naquela resposta a consulta foram devidamente esclarecidas pela Consulente no relato fático desta nova consulta.
9. Inicialmente, registre-se que a presente consulta não terá o condão de dar validade jurídica à operação pretendida pela Consulente, de modo que os estabelecimentos envolvidos deverão observar, além da legislação tributária, também a legislação específica a que estiverem sujeitos, incluindo-se as normas expedidas pelos órgãos reguladores a que se sujeitam suas operações com combustíveis. Desse modo, a presente consulta não irá analisar a possibilidade jurídica da operação apresentada, especialmente em relação ao fato trazido de que as mercadorias serão guardadas em armazém geral (Diesel e Álcool Etílico Anidro Combustível - "AEAC"), sem transitar fisicamente pelo estabelecimento da Consulente.
10. Registre-se, ainda, que o artigo 11, inciso I, "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988 (citado pela Consulente), estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.
11. Nesse sentido, o imposto estadual incide no local onde a mercadoria, de fato, circula. Logo, na situação em análise, a circulação da mercadoria referida restringir-se-á ao Estado do Maranhão, que será, portanto, o ente competente para a cobrança do ICMS relativamente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias com destino aos adquirentes localizados naquele Estado.
12. Assim, uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não caberá a este Estado o ICMS eventualmente incidente sobre as operações narradas na consulta.
12.1. Nesse sentido, é importante que fique claro que não poderá a Consulente, empresa paulista, creditar-se, no Estado de São Paulo, do imposto pago em decorrência da importação.
13. No tocante aos procedimentos a serem tomados para o recolhimento do ICMS devido em tais operações - assim como a eventuais institutos tributários aplicáveis ao caso -, recomendamos que a Consulente consulte o Estado do Maranhão, sujeito ativo do ICMS nas operações relatadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)