Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Recolhimento Antecipado - Conserto de veículo.
I. Caso o produto (grampo) classificado no código NCM 7318.19.00, esteja corretamente classificado na posição 7318 da NCM, se caracterize como "materiais de construção e congêneres", e corresponda à descrição de mercadoria "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço", e que dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, será devido o recolhimento antecipado de ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. Em caso negativo, não será aplicável.
II. Relativamente à mercadoria classificada código NCM 7318.19.00, sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, 91, do RICMS/2000, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, "a", e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.
III. Caso este produto ("grampo"), não possa ser aplicado em obras de construção civil em nenhuma hipótese (por não ter sido concebido e fabricado para esta finalidade), não estará sujeito a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, devendo o adquirente do Simples Nacional proceder normalmente com o recolhimento entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação na forma prevista no artigo 115, XV-A, "a", e § 8º, do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (47.89-0/99)", relata que adquire grampo para fixação de molas em caminhões/carretas, classificado no código NCM 7318.19.00, de fornecedores de fora do estado, para uso na prestação de serviços de reparo automotivo.
2. Cita o artigo 313-Y do RICMS/2000, e informa que o citado produto está relacionado nos protocolos relativos a materiais de construção, e não nos protocolos relacionados a autopeças.
3. Ao final, apresenta as seguintes perguntas:
3.1. Se deve promover o recolhimento antecipado tendo em vista o conteúdo dos protocolos relativos a autopeças.
3.2. Se deve promover o recolhimento antecipado previsto tendo em vista o conteúdo dos protocolos relativos a materiais de construção.
3.3. Ou se não deve reter e recolher o ICMS-ST.
4. Preliminarmente, informamos que adotaremos como premissa que a dúvida da Consulente se refere ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, ao adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária de remetente estabelecido em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo. Acrescentamos que a Consulente é responsável pela adequada classificação fiscal das mercadorias e que dúvidas relativas à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Registramos, ainda, que esta resposta partirá das seguintes premissas: (i) que a Consulente atende direta e exclusivamente o consumidor final (usuário do veículo a ser reparado, considerando-se que o veículo não sofrerá posterior comercialização ou industrialização por parte do cliente); (ii) que a Consulente não realiza qualquer operação de industrialização (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000) por conta e ordem de outros contribuintes do ICMS (tais como: indústrias, concessionárias, revendedoras, etc.); e (iii) as autopeças são adquiridas pela oficina com a finalidade de atender aos seus clientes, ou seja, são adquiridas para serem aplicadas nos veículos, e não para serem vendidas sem a correspondente prestação de serviço de reparação automotiva.
6. Em relação ao conserto realizado pela Consulente em veículo de usuário final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), o entendimento desta Consultoria é no sentido que:
6.1. Conforme artigo 2º, III, "b" do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual".
6.2. O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve a incidência do ISS nas seguintes prestações de serviços: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (g.n.)
6.3. Dessa forma, como os veículos são de uso do próprio consumidor final, ocorre a incidência do ICMS no fornecimento de peças e partes, por expressa indicação da Lei Complementar 116/2003, que também determina a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o serviço de conserto prestado ao usuário final.
6.4. Portanto, não se pode considerar a peça "grampo" como mero material de uso e consumo, tendo em vista que haverá sim, operação subsequente sujeita a tributação do ICMS com esta mercadoria, por expressa disposição do item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o que per si, já justificaria a retenção antecipada por substituição tributária ou por antecipação tributária, desde que é claro, possa estar o referido produto inserido expressamente num dos dispositivos do RICMS/2000.
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7. Acrescentamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-6, de 09-04-2009, deverá ser efetuada a retenção antecipada do ICMS quando os produtos: 1) estejam arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizem como materiais de construção e congêneres:
"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.
Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008".
8. Desse modo, caso o produto descrito pela Consulente, esteja corretamente classificado na posição 7318 da NBM/SH, se caracterize como "materiais de construção e congêneres", e corresponda à descrição de mercadoria "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço", será aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y, inciso I e § 1º, item 91, do RICMS/2000; em caso negativo, não será aplicável.
8.1. Cabe destacar, o disposto no item 1, "A.1", da Decisão Normativa CAT - 6/2009, que afirma caracterizar-se como material de construção e congênere o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, "independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final".
8.2. Dessa forma, no caso de produto destinado a usos variados, que puder ser aplicado em obras de construção civil, observamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
8.3. Todavia, caso este produto ("grampo"), não possa ser aplicado em obras de construção civil em nenhuma hipótese (nem pela Consulente nem por nenhum outro contribuinte), por não ter sido concebido e fabricado para esta finalidade, não deverá ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, ainda que o produto esteja arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH.
9. Quanto à afirmação de que é "necessário apenas o recolhimento da DIFERENÇA DE ALÍQUOTA entre a de ORIGEM e da OPERAÇÃO, sendo que nessa operação há uma aquisição de USO E CONSUMO", informamos que relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no artigo 115, XV-A, "a", e § 8º, do RICMS/2000 o Comunicado CAT-26/2008, "Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS" da seguinte forma:
"Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008
(DOE 19-04-2008)
Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, "a", e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação." (g.n.)
9.1. Muito embora esse comunicado faça referência expressa apenas aos artigos 313-A a 313-V do RICMS/2000, o entendimento nele constante se aplica também aos artigos 313-W a 313-Z20 do RICMS/2000, já que, assim como no caso dos artigos 313-A a 313-V, também os artigos 313-W a 313-Z20 encontram-se submetidos à regra do recolhimento antecipado do imposto, prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, conforme § 1º desse dispositivo.
9.2. Dessa forma, conforme item 3 do comunicado, "o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação". Em outras palavras, a Consulente deve recolher apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, "a", e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.
10. Sendo assim, respondendo objetivamente à indagação da Consulente, informamos que caso o produto descrito pela Consulente, (grampo) classificado no NCM 7318.19.00, esteja corretamente classificado na posição 7318 da NBM/SH, se caracterize como "materiais de construção e congêneres", e corresponda à descrição de mercadoria "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço", será devido o recolhimento antecipado de ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. Em caso negativo, não será aplicável.
11. No caso do produto da Consulente, não estar sujeito a retenção antecipada do imposto por substituição tributária (conforme explicado no subitem 8.3), a Consulente deverá proceder normalmente com o recolhimento entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação na forma prevista no artigo 115, XV-A, "a", e § 8º, do RICMS/2000.
12. Caso a Consulente esteja adotando procedimento diverso do entendimento exarado nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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