Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento - CFOP - Cancelamento.
I. Na Nota Fiscal emitida por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 125, VI, do RICMS/2000, deve ser consignado o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
II. Em caso de baixa por engano ou localização de mercadoria tida como perdida, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, desde que dentro do prazo previsto pela legislação.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, equipamentos, partes e peças, conforme CNAE 46.69-9/99, relata que adquire mercadorias e as registra, em seu livro de entrada, como aquisição de mercadoria para estoque, ou seja, para comercialização. Esclarece, entretanto, que muitas dessas mercadorias são baixadas do estoque como ativos para locação ou para uso e consumo interno.
2. Informa que, seguindo o disposto no Decreto 61.720/2015, emitirá Nota Fiscal com o CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), sem destaque do ICMS, a cada baixa nas condições descritas, porém afirma não concordar com o CFOP indicado pelo referido decreto. Por esse motivo, questiona se a descrição dessa operação (CFOP) será alterada para incluir expressamente a baixa de estoque para uso e consumo.
3. A Consulente relata, ainda, que pode ocorrer a baixa indevidamente, por erro de um colaborador, ou pode vir a ser encontrada a mercadoria baixada por perda ou roubo. Pergunta, então: (i) como pode reverter a operação; (ii) se pode emitir Nota Fiscal de entrada; e (iii) qual seria o CFOP a ser consignado.
4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
5. A referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e, nos termos do § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. Portanto, ainda que a descrição específica do CFOP previsto não contemple expressamente todas as possibilidades elencadas pelo inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, é esse o código a ser usado, inclusive para emissão de Nota Fiscal em decorrência de baixa de estoque para uso e consumo, conforme previsto na legislação vigente.
6. Salientamos que, como destacou a própria Consulente, a Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto, devendo, ainda, ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas (artigo 125, § 8º, 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000).
7. Quanto à possibilidade de ter sido indevidamente emitida a Nota Fiscal referente à baixa de estoque, informamos que não há previsão legal para que seja "revertida" a operação com a emissão de uma Nota Fiscal de entrada, estando, portanto, vedada a solução proposta pela Consulente (artigo 204 do RICMS/2000).
8. No entanto, como não houve, nos casos descritos (baixa por engano ou localização de mercadoria tida como perdida), a circulação da mercadoria, apenas sua baixa indevida, seguida da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, VI, do RICMS/2000), pode ser efetuado, através do sistema, o pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida por erro, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
9. Destacamos que, nesse caso, havendo cancelamento da NF-e referente à baixa de estoque, não deverá ser feito o estorno do crédito eventualmente tomado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas por engano.
10.Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, considerando que a legislação posta não traz previsão de nenhum instrumento adequado para sanar a irregularidade e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente sobre como proceder.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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