Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.832, de 17/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8832/2016, de 17 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Operação interestadual - Assentos classificados na posição 9401 da NCM - Mercadorias importadas - Alíquota interna.

I - A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, é de 12%.

II - Nas operações com mercadorias importadas abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o diferencial de alíquota a ser recolhido por empresa do Simples Nacional será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%).

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.54-7/01), o "comércio varejista de móveis" e afirma que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que adquire de outros estados, sobretudo das Regiões Sul e Sudeste, produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, descritos como "móveis e suas partes".

2. Esclarece que tais produtos se constituem, a título de exemplificação, em mesas, cadeiras, base de mesas, sofás, poltronas, rack, puff e banquetas, classificados nos códigos NCM 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.61.00, 9401.79.00, 9403.90.90, 9403.60.00, 9403.89.00 e 9403.20.00. Anexa à Consulta, ainda, notas fiscais de produtos com tais descrições e classificações.

3. Indaga se, em tais operações, para fins de apuração do diferencial de alíquota do ICMS, deve considerar como alíquota interna a de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000. Anexa, a respeito de tal dúvida, a Resposta à Consulta nº 5620/2015.

Interpretação

4. Preliminarmente, é importante notar que a Consulente arrola alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, não havendo nem sequer a correlação entre os códigos mencionados e a descrição de cada um dos produtos exemplificativamente arrolados.

5. Desse modo, esta resposta não versará sobre cada um desses produtos mencionados, mas apenas e tão somente sobre os produtos que constam das Notas Fiscais anexadas, classificados e descritos da seguinte forma:

DescriçãoNCM
TECIDO FORNECIDO59.03.10.00
POL JERSEY WOOD ALUM GIR RELAX INT94.01.71.00
CAD CHARLESTON ALUM GIR INT9401.71.00

6. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica.

7. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior :

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; .

(...)"

9. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos "assentos", classificados no código 9401 da NCM, é de 12%, havendo previsão expressa de exceção para os produtos classificados no código 9401.20.00.

9.1. Note-se que a descrição utilizada na alínea "a" do artigo acima citado refere-se apenas a "assentos", não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a citada alínea "a" do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas de partes de assentos, ainda que classificados na posição 9401 da NBM/SH.

10. Pelo que se depreende dos produtos discriminados nas Notas Fiscais acostadas a esta Consulta, tem-se que o produto "tecido fornecido", de NCM 59.03.10.00, não se enquadra, por sua classificação NCM, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 54 do RICMS/2000, aplicando-se às suas saídas, portanto, a alíquota de 18% prevista no artigo 52 do RICMS/2000.

11. Quanto aos demais produtos ("Pol Jersey Wood Alum Gir Relax Int" e "Cad Charleston Alum Gir Int", NCM 9401.70.00), tem-se que eles se enquadram, por sua descrição e classificação NCM, na hipótese da alínea "a" do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, motivo pelo qual às suas saídas internas se aplica a alíquota de 12%.

12. É de se notar que, quanto a esses produtos sujeitos à alíquota interna de 12%, há expressa menção, no corpo da Nota Fiscal acostada à Consulta, de que às suas aquisições pela Consulente se aplicou o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a qual estabelece a alíquota de 4% do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

13. A esse respeito, informamos que o Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. O referido Decreto alterou o § 8º do artigo 115 do RICMS/2000, que passou a ter a seguinte redação:

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (grifos nossos).

14. Diante do regramento específico dado às operações interestaduais com mercadorias importadas, esclarecemos que, para o presente caso, nas operações com tais mercadorias importadas, o diferencial de alíquota será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem (12%) e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%).

15. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de seu domicílio fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.832, de 17/03/2016.

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