Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.830, de 07/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8830/2016, de 07 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Operação interestadual - Assentos, móveis e partes e acessórios de móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM - Alíquota interna.

I - A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.

II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.

II - Caso o contribuinte adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.54-7/01), o "comércio varejista de móveis" e afirma que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que adquire de outros estados, sobretudo das Regiões Sul e Sudeste, produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, descritos como "móveis e suas partes".

2. Esclarece que tais produtos se constituem, a título de exemplificação, em mesas, cadeiras, base de mesas, sofás, poltronas, rack, puff e banquetas, classificados nos códigos NCM 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.61.00, 9401.79.00, 9403.90.90, 9403.60.00, 9403.89.00 e 9403.20.00.

3. Indaga se, em tais operações, para fins de apuração do diferencial de alíquota do ICMS, deve considerar como alíquota interna a de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000. Anexa, a respeito de tal dúvida, a Resposta à Consulta nº 5620/2015.

Interpretação

4. Preliminarmente, é importante notar que a Consulente arrola alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, não havendo nem sequer a correlação entre os códigos mencionados e a descrição de cada um dos produtos exemplificativamente arrolados.

5. Desse modo, esta resposta não versará especifica e individualmente sobre cada um desses produtos mencionados. A análise se dará levando em consideração se tratar de produtos genericamente classificados como "assentos" ou "móveis e suas partes e acessórios", classificados nos códigos 9401 e 9403.

6. Importa ressaltar, ainda, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que todas as mercadorias adquiridas são tributadas com alíquota de 12%.

7. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica.

8. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior :

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 .

b) móveis - 9403;

(...)"

9. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas do produto "móveis" é de 12%.

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10. Pelo disposto no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/00, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

11. Nesse caso, a alíquota interna (12%) é igual à interestadual (12%), não restando montante a recolher (para o produto "móveis").

12. Porém, esclarecemos que a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XIII, "b" do RICMS/2000, é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e acessórios desses produtos.

13. Assim, caso a Consulente efetue operações com partes e acessórios de móveis, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%.

14. No tocante aos produtos classificados na posição NCM 9401, tem-se que a eles não se aplica a hipótese do dispositivo normativo mencionado pela Consulente em sua indagação (alínea "b" do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000).

15. No caso de tais produtos (posição NCM 9401), há previsão de aplicação da alíquota de 12%, desde que se caracterizem como "assentos", nos termos do que prevê a alínea "a" do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000.

16. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8831/2016, de 17 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Operação interestadual - Assentos e móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM - Alíquota interna.

I - A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.

II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.54-7/01), o "comércio varejista de móveis" e afirma que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que adquire de outros estados, sobretudo das Regiões Sul e Sudeste, produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, descritos como "móveis e suas partes".

2. Esclarece que tais produtos se constituem, a título de exemplificação, em mesas, cadeiras, base de mesas, sofás, poltronas, rack, puff e banquetas, classificados nos códigos NCM 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.61.00, 9401.79.00, 9403.90.90, 9403.60.00, 9403.89.00 e 9403.20.00. Anexa à Consulta, ainda, notas fiscais de produtos com tais descrições e classificações.

3. Indaga se, em tais operações, para fins de apuração do diferencial de alíquota do ICMS, deve considerar como alíquota interna a de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000. Anexa, a respeito de tal dúvida, a Resposta à Consulta nº 5620/2015.

Interpretação

4. Preliminarmente, é importante notar que a Consulente arrola alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, não havendo nem sequer a correlação entre os códigos mencionados e a descrição de cada um dos produtos exemplificativamente arrolados.

5. Desse modo, esta resposta não versará sobre cada um desses produtos mencionados, mas apenas e tão somente sobre os produtos que constam das Notas Fiscais anexadas, classificadas e descritas da seguinte forma:

DescriçãoNCM
CADEIRAS S/BRC BLOO GL BRIL LC CL COURISSIMO GL94.01.79.00
POL MADONNA AÇO FIX INT D7052 EXT G101,94.01.71.00
PUFF RAMALHO TOP 70X45X4594.03.20.00
MINI COMODA BOMF M143B C APL PRATA ENV94.03.60.00

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6. Importa ressaltar, ainda, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/201. Tal ilação se faz pela informação trazida pela Consulente de que todas as mercadorias adquiridas são tributadas com alíquota de 12%.

7. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica.

8. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior :

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; .

b) móveis - 9403;

(...)"

9. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos "assentos" e "móveis", classificados respectivamente nos códigos 9401 e 9403 da NCM, é de 12%. Quanto aos assentos, há previsão de exceção para os produtos classificados no código 9401.20.00.

9.1. Note-se que a descrição utilizada na alínea "a" e "b" do artigo acima citado refere-se apenas, respectivamente, a "assentos" e "móveis", não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes de assentos e móveis, ainda que classificados nas posições da 9401 e 9403 da NBM/SH.

10. Pelo que se depreende dos produtos discriminados nas Notas Fiscais acostadas a esta Consulta, tem-se que eles se enquadram ou na hipótese da alínea "a" ou na da alínea "b" do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, motivo pelo qual às suas saídas internas se aplica a alíquota de 12%.

11. Pelo disposto no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/00, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

12. Assim, nos casos em que a alíquota interna for igual à interestadual (12%), não restará montante a recolher.

13. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de seu domicílio fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.830, de 07/03/2016.

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