Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.822, de 18/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8822/2016, de 18 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Penalidade - Solicitação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

I. Solicitado o cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar de 24 horas, contado a partir da respectiva Autorização de Uso, aplica-se a penalidade prevista no artigo 527, IV, "z1", parte final, do RICMS/2000, ainda que o contribuinte registre o fato (ocorrência) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (28.12-7/00), a "fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas" e relata que, em determinados casos, emite Nota Fiscal de saída de mercadoria mas o adquirente, após o prazo de 24 horas da emissão do documento fiscal, não retira a mercadoria, ou então resolve trocá-la antes mesmo de promovida sua saída do estabelecimento da Consulente.

2. No tocante às observações constantes de seu relato, acerca dos "dispositivos da legislação que geram dúvidas", faz menção a Consulente, sem citar o fundamento normativo, ao prazo de 480 horas para transmissão, via sistema, do Pedido de Cancelamento de NF-e (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008). Acrescenta, ainda, que ao cancelamento de NF-e realizado no prazo de até 480 horas, e posteriormente a 24 horas de sua emissão, aplica-se a penalidade prevista no artigo 527, inciso IV, alínea "z1", do RICMS/2000.

3. Diante disso, questiona se estará sujeita a penalidade caso efetue o cancelamento da Nota Fiscal após o prazo de 24 horas de sua emissão, ainda que registre tal ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Interpretação

4. Nos termos do disposto no artigo 527, IV, "z1", parte final, do RICMS/2000, a condição necessária e suficiente para que se afigure aplicável a penalidade nele prevista - "1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso" - é que a solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico se dê após o transcurso do prazo regulamentar de 24 horas, contado a partir da respectiva Autorização de Uso (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008).

5. Vale dizer, a penalidade é aplicável pelo simples fato de o contribuinte não respeitar o prazo regulamentar assinalado para a aludida solicitação, não sendo necessária a concorrência de outras infrações e/ou omissões por parte do contribuinte. Além disso, não há, na legislação tributária paulista, qualquer outra norma que preveja o afastamento da penalidade em tela, caso o contribuinte adote determinado procedimento.

6. Portanto, solicitado o cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar de 24 horas, contado a partir da respectiva Autorização de Uso, resta aplicável a penalidade prevista no artigo 527, IV, "z1", parte final, do RICMS/2000, ainda que o contribuinte registre o fato (ocorrência) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

7. Por fim, cumpre lembrar que, após o transcurso do prazo de 480 horas da respectiva Autorização de Uso, o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar a NF-e, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição, conforme explicita a Decisão Normativa CAT-02/2015.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.822, de 18/02/2016.

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