Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com partes de filtros elétricos (refil).
I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com partes de aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, classificadas na posição 8421.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a partir de 01/01/2016.
1. A Consulente, situada em outra Unidade da Federação e com inscrição no Estado de São Paulo, que exerce a atividade principal de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 25.93-4/00), transcreve trecho do item 10 do Anexo I do Comunicado CAT-02/2016, que alterou a redação do item 71 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, e questiona se as operações com a mercadoria "refil para filtro vazão 2.200L/H" composto de papel e prolipropileno (foto anexa), classificada no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
2. Esclarece que essa mercadoria, apesar de estar classificada no mesmo código dos filtros elétricos e fazer parte desses, não é um aparelho elétrico, mas apenas uma parte que compõe o filtro.
3. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
4. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi transcrita pela Consulente a nova redação conferida ao item 71 do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 que, de acordo com seu entendimento, aplicar-se-ia à mercadoria objeto desta consulta.
6. Entretanto, a resposta ao caso em tela requer a análise conjunta do dispositivo transcrito com o item 12, do mesmo § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, que também sofreu alteração com a publicação do Comunicado CAT-26/2015. Para efeitos didáticos, transcrevemos a seguir as redações de ambos os itens citados, antes e depois da alteração decorrente do Convênio ICMS-92/2015:
6.1. Redação anterior ao Convênio ICMS-92/2015:
"12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9
(...)
71 - Aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores de água refrigerados) - NCM 8421.21.00
(...)"
6.2. Redação posterior ao Convênio ICMS-92/2015:
"12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 71, 8421.9
(...)
71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00
(...)" (grifos nossos)
7. Da comparação entre as duas redações transcritas, depreende-se que: (i) as operações internas com as partes dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos no item 71 e classificados na posição 8421.9 da NCM, passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária; (ii) a descrição do item 71 não se limita mais a "purificadores de água refrigerados", uma vez que tal expressão foi retirada na nova redação; dessa forma, passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, as operações internas com qualquer tipo de aparelho elétrico para filtrar ou depurar água, classificado no código 8421.21.00 da NCM, incluindo, portanto, os filtros elétricos para piscina.
8. Nesse ponto, cabe um comentário a respeito da classificação da mercadoria "refil para filtro vazão 2.200L/H" apresentada pela Consulente, com a ressalva de que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, e que, por isso, a análise conclusiva quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta.
8.1. Embora a Consulente tenha informado que a referida mercadoria, que representa uma "parte que compõe o filtro", está classificada no código 8421.21.00, a própria NCM indica que as partes das mercadorias classificadas na posição 8421 ("centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases") devem ser classificadas na posição 8421.9. Nesse sentido, sugerimos que seja feita consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à correta classificação da mercadoria objeto da presente consulta.
9. Diante do exposto, respondemos ao questionamento da Consulente da seguinte forma:
9.1. caso a mercadoria "refil para filtro vazão 2.200L/H" esteja corretamente classificada no código 8421.21.00 da NCM, suas operações em território paulista não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária, pois, nesse caso, sua classificação não estará enquadrada no item 12 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000;
9.2. caso a mercadoria "refil para filtro vazão 2.200L/H" deva ser classificada na posição 8421.9 da NCM (classificação correta, em nosso entendimento), suas operações em território paulista, realizadas a partir de 01/01/2016, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária, por força do mesmo item 12 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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