Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021
ICMS - Operação com milho verde em bandeja - Processo de industrialização
I. Milho verde em bandeja adquirido em estado natural e, posteriormente, submetido a processo de industrialização (descascado, limpo, cortado e embalado para comercialização), não está amparado pela isenção do ICMS.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio varejista de hortifrutigranjeiros" (CNAE 47.24-5/00) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, informa que adquire milho verde em espigas em seu estado natural de Produtor Rural, e que posteriormente são descascadas, limpas, cortadas e embaladas em bandejas.
2. Informa ainda entender que este processo realizado nas espigas enquadra-se como beneficiamento, conforme disposto na alínea b do inciso I do artigo 4º do RICMS, e que ao vender o produto para supermercados, emite nota fiscal e calcula o ICMS de acordo com as alíquotas da tabela do Simples Nacional.
3. No entanto, relata que alguns clientes estão questionando a tributação, alegando que o milho verde está beneficiado pela isenção do ICMS, conforme artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Diante do exposto questiona se está correto seu entendimento de que o produto "milho verde em bandejas", classificado sob o código 1005.90.90 da NBM/SH, deva ser tributado pelo ICMS nas operações internas ou possui o beneficio da isenção, conforme artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
5. Frise-se de início, que a Consulente não esclarece se o processo de "descascar" corresponde somente ao "desempalhamento" ou se caracteriza por um processo de beneficiamento mais complexo. De qualquer forma, tendo em vista que os produtos são "cortados", a presente consulta partirá do pressuposto de que há um processo de beneficiamento que não meramente rudimentar.
6. Preliminarmente, é importante destacar que o milho verde, de fato, possui isenção de ICMS, conforme inciso VII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. No entanto, no caput desse artigo tem-se que a condição prevista para aplicação da isenção é de que o produto esteja em estado natural.
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7. Para concluirmos se o "milho verde em bandeja", tal como descrito pela Consulente, está sendo comercializado em estado natural ou se foi submetido a algum processo de industrialização, convém examinar os seguintes dispositivos do artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...)
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
(...)
III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;" (grifo nosso)
8. Analisando os dispositivos acima, verifica-se que o procedimento realizado com o milho verde adquirido em estado natural, qual seja, "descascar, limpar, cortar e embalar o milho verde em bandejas", consiste nos processos de industrialização nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento.
8.1 O entendimento em precedentes desta Consultoria é no sentido de que o "milho verde apenas desempalhado e embalado em bandeja para consumo", normalmente utilizado para comercialização em supermercados, estaria albergado pela isenção, sendo que este simples processo de beneficiamento e acondicionamento não alteraria a condição de produto em estado natural (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).
9. Todavia, pelo disposto no item 7 da Decisão Normativa CAT - 16, de 4-11-2009, que aprova entendimento relacionado a produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, "tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação) caracterizar-se-iam como produtos resultantes de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento".
10. Sendo assim, consideramos que está correto o entendimento da Consulente de que o produto "milho verde que é descascado, limpo, cortado e embalado em bandeja de isopor", da forma por ela processado e comercializado, deve ser tributado normalmente pelo ICMS segundo as regras do Simples Nacional e, portanto, não está amparado pela isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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