Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2016.
ICMS - Restituição - Pagamento indevido.
I. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/91.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (47.21-1/04), comerciante varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, apresenta consulta questionando, em suma, a restituição de recolhimento de ICMS indevido.
2. Com efeito, a Consulente informa que, em razão de erro de parametrização do sistema, efetuou vendas de chocolates durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2015 emitindo, equivocadamente, Notas Fiscais sob o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), resultando em recolhimento de ICMS. Entretanto, a Consulente figura na operação como contribuinte substituído, de modo que as referidas mercadorias já se encontravam com o imposto retido e recolhido antecipadamente por substituição tributária.
3. Diante disso, a Consulente questiona (i) como retificar as Notas Fiscais para constar o correto CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído"); (ii) quais procedimentos adotar para restituir o valor pago de ICMS indevido; e (iii) o prazo para tal restituição.
4. De plano, registra-se que, quanto ao primeiro questionamento da Consulente, a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
5. Isso posto, salienta-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
6. Por fim, quanto ao prazo de restituição do pagamento indevido de ICMS, observa-se que, por leitura conjunta do inciso I do artigo 168 do CTN e do artigo 3º da Lei Complementar 118/2005, esse é de cinco anos contados do momento do pagamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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